Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.501, de 31 de agosto de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 473-A, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Tarcísio Motta.
LEI Nº 7.501, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre a gestão democrática e sobre a participação da comunidade escolar nos processos pedagógicos da rede municipal de ensino.
Autor: Vereador Tarcísio Motta.
Art. 1º Fica assegurada a autonomia pedagógica das escolas e a efetiva participação de toda a comunidade escolar na formulação, decisão, implementação e monitoramento dos processos pedagógicos de cada unidade escolar e da rede de ensino municipal.
Art. 2º Fica assegurada a participação dos profissionais da educação e de toda a comunidade escolar na formulação dos projetos político-pedagógicos e quaisquer debates acerca dos currículos escolares, planos de gestão escolar e propostas de adequação de diretrizes curriculares, respeitada a legislação em vigor.
Art. 3º A execução e a validade de qualquer projeto político-pedagógico ou de qualquer alteração nas diretrizes pedagógicas das unidades escolares, incluindo as alterações mencionadas nos arts. 1º e 2º desta Lei, ficam condicionadas:
I - ao processo de discussão e oitiva, com a efetiva participação de toda a comunidade escolar, através de reuniões com o Conselho Escola Comunidade - CEC da rede municipal de ensino; e
II - ao posicionamento do Conselho Escola Comunidade, após discussão com a comunidade escolar, em caráter consultivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/01/2022