Texto da Lei
LEI Nº 937, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986.
Incorpora aos vencimentos dos ocupantes de cargos que integram os Serviços Artesanal e Rodoviário a que se refere a Lei nº 95, de 14 de março de 1979, o benefício que menciona e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica incorporado, para todos os efeitos, aos vencimentos dos ocupantes de Cargos dos Serviços Artesanal e Rodoviário, a que se refere a Lei nº 95, de 14 de março de 1979, o valor atual correspondente ao abono instituído pela Lei nº 192, de 18 de novembro de 1980, objetivando a uniformização da remuneração da categoria funcional, com base no regime de trabalho previsto no Decreto nº 3.410, de 11 de fevereiro de 1982.
Art. 2º - A vantagem a que se refere o artigo 1º será devida enquanto for observada a jornada de trabalho de 48 (quarenta e oito) horas semanais, com escalas de plantão.
Art. 3º - O exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas não impede a percepção do benefício de que trata a presente lei.
Art. 4º - A perda do direito ao benefício estabelecido nesta lei, por inobservância de quaisquer das condições nela previstas, deverá ser comunicada imediatamente à Superintendência de Despesa de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1986.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/07/1987