Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4135/2005 Data da Lei 07/18/2005


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.135, de 18 de julho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1639, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Jerominho.

LEI Nº 4.135 DE 18 DE JULHO DE 2005

Art. 1º Fica proibida a comercialização de refrescos, mate e água de coco em refresqueiras no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º O disposto neste artigo se aplica ao comércio regular e aos ambulantes.

Art. 3º Fica a autoridade sanitária, incumbida na inspeção e fiscalização.

Art. 4º O Poder Executivo dará um prazo de sessenta dias para que se cumpra a Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de julho de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1639/2003 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JEROMINHO
Data de publicação DCM 07/19/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 4135/2005 em 18/07/2005
Veto: Total
Tempo de tramitação: 676 dias.
Publicado no D.O.RIO em 13/05/2005 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 19/07/2005 pág. 3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 09/08/2005 pág. 4 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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