Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1373/1989 Data da Lei 01/26/1989


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Lei n.º 1.373 de 26 de janeiro de 1989.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a emitir e colocar no mercado Letras Financeiras do Tesouro Municipal –LFTM-Rio, destinadas ao atendimento das operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, ao giro da dívida municipal e ao financiamento de planos, programas e obras prioritárias, necessários ao desenvolvimento econômico-social do Município.

Art. 2º As Letras Financeiras do Tesouro Municipal – LFTM-Rio atenderão às seguintes condições:

I – forma de colocação: oferta pública
II – modalidade: ao portador ou nominativo-endossável;
III – rendimento: idêntico ao da Letra Financeira do Tesouro – LFT, criada no Decreto-Lei n.º 2376, de 25 de novembro de 1987, ou idêntico à taxa média de financiamento para títulos estaduais e municipais aprovada e divulgada pelo Banco Central do Brasil;
IV – valor do resgate: valor nominal, acrescido do respectivo rendimento.

Parágrafo único – As Letras de que trata esta lei poderão ter como rendimento adicional ao que estabelece o inciso IV deste artigo taxa de juros calculada sobre o valor nominal corrigido no limite de até 9,00%, a critério da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 3º - As condições de emissão, colocação, valor nominal, prazo e resgate das Letras Financeiras do Tesouro Municipal – LFTM-Rio serão estabelecidas pelo Poder Executivo, obedecida a legislação federal pertinente.

Art. 4º - A liquidez das Letras Financeiras do Tesouro Municipal – LFTM-Rio será assegurada pelo Fundo de Liquidez da Dívida Pública, criado no Decreto n.º 3525, de 4 de junho de 1982, conforme autorização dada na Lei n.º 285, de 16 de novembro de 1981.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, ajustes ou contratos com instituições financeiras legalmente habilitadas, para a execução dos serviços relacionados com a emissão, colocação no mercado e resgate das Letras Financeiras do Tesouro Municipal – LFTM-Rio.

Art. 6º - As Letras Financeiras do Tesouro Municipal – LFTM-Rio terão poder liberatório, pelo seu valor nominal, acrescido dos rendimentos, a partir do dia subseqüente ao dos respectivos vencimentos, para pagamento de quaisquer tributos municipais.

Art. 7º - O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais dotação para atender às despesas relativas aos títulos criados nesta lei.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1989.


MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2-A/89 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 02/02/1989 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 1373/89 em 26/01/1989
Tempo de tramitação: 7 dias.
Publicado no D.O.RIO em 27/01/1989 pág. 1 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 02/02/1989 pág. 2 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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