Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
5811
/
2014
Data da Lei
12/04/2014
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 5.811 DE 4 DE DEZEMBRO 2014.
Disciplina o transporte, manutenção e manejo de animais em pet shops que possuem banho e tosa no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Vereador Dr. João Ricardo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o transporte de animais, por
pet shops
, em bicicletas, motocicletas, ou quaisquer veículos automotores com menos de quatro rodas, inclusive em caixas de transporte.
Parágrafo único. O transporte deverá ser realizado em veículo com identificação do
pet shop
para onde o animal será conduzido.
Art. 2º Os proprietários de estabelecimentos comerciais, localizados no Município do Rio de Janeiro, ficam obrigados a manter um registro atualizado dos profissionais que trabalham no setor de banho e tosa.
Art. 3º O animal ao chegar ao estabelecimento deverá ter o atendimento registrado com o nome do profissional que irá banhá-lo ou tosá-lo.
Art. 4º O banhista ou tosador deverá ser qualificado para função e ter curso de especialização na área.
Art. 5º O responsável pelo animal terá livre acesso ao local de banho e tosa, no momento de sua execução.
Art. 6º O estabelecimento deve ter acomodações para os animais com espaço, revestimento, ventilação e iluminação adequadas e não pode impedir os movimentos dos animais alojados.
Art. 7º O estabelecimento comercial deverá afixar placa indicativa dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais responsáveis pela fiscalização de animais na Cidade do Rio de Janeiro, para denúncia de maus tratos.
Art. 8º O proprietário do estabelecimento comercial deve enviar, anualmente ao Poder Executivo Municipal, cópia das atualizações do registro previsto nesta Lei.
Art. 9º A infração ao previsto nesta Lei acarretará as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de reincidência;
III – suspensão do Alvará de Licenciamento para Estabelecimento na terceira constatação, até o cumprimento desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
12/05/2014
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
200/2013
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR DR.JOÃO RICARDO
Data de publicação DCM
12/05/2014
Página DCM
4
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
12/05/2014
Página DO
3
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
TRANS
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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