Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 172/2017 Data da Lei 06/29/2017

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LEI COMPLEMENTAR Nº 172 DE 29 DE JUNHO DE 2017.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica autorizada a apresentação de música ao vivo nos quiosques localizados na orla do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º As apresentações musicais ao vivo deverão destinar-se ao entretenimento do público.

Art. 3º Poderá ser cobrado dos clientes o pagamento de couvert artístico nos dias de evento em que houver música ao vivo.

§ 1º Os quiosques ficam obrigados a afixar placa informativa referente ao valor a ser cobrado pelo couvert artístico, assim como divulgar tal informação em seus cardápios, de acordo com o inciso III, do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

§ 2º A placa a que se refere o caput deste artigo deverá medir trinta centímetros de altura por quarenta centímetros de largura, em fundo branco com letras pretas e afixada na entrada principal do quiosque, em altura não superior a dois metros e em local visível.

Art. 4º Os interessados em realizar apresentação de música ao vivo deverão cumprir as exigências relativas ao regular funcionamento dos quiosques, responsabilizando-se por todos os eventos realizados, em especial as descritas a seguir:

I – respeitar os dias e horários autorizados pelo Poder Público, ressaltando que será possível realizar apresentação todos os dias da semana das doze horas às vinte e duas horas;

II – respeitar o nível de ruído, que não poderá ultrapassar cinquenta e cinco decibéis no horário diurno e cinquenta decibéis no período noturno, conforme lei específica;

III – possuir decibelímetro devidamente calibrado e aferir o nível de ruído por ocasião das apresentações musicais, à disposição e de fácil visibilidade para qualquer cidadão.

IV – a fiscalização ficará a cargo do órgão municipal competente.

Art. 5º Poderão ser utilizadas duas caixas de som, obrigatoriamente direcionadas para a areia.

Art. 6º O descumprimento das normas contidas nesta Lei Complementar sujeitará o infrator às seguintes sanções, aplicadas progressivamente:

I – será aplicada ao infrator a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento dos dispositivos desta Lei Complementar;

II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de reincidência;

III – suspensão do alvará de licenciamento do estabelecimento na terceira constatação, até o completo cumprimento desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo e seus incisos serão corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



MARCELO CRIVELLA

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Projeto de Lei
Complementar nº
148-A/2016 Mensagem nº
Autoria VEREADOR RENATO MOURA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Data de publicação DCM06/30/2017 Página DCM 6
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 06/30/2017 Página DO 3

Observações:



Forma de Vigência Sancionada
Revogação





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Projeto de Lei Complementar nº 148-A, de 2016

Lei Complementar nº 172, de 30/6/2017

Decreto nº 43.219, de 26/5/2017

Decreto nº 43.604, de 31/8/2017

Decreto nº 45.964, de 17/5/2019

Decreto nº 46.050, de 31/5/2019

   
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