Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6746/2020 Data da Lei 06/15/2020


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.746, de 15 de junho de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº 1728-A, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Tarcísio Motta, Paulo Pinheiro, Babá, Leonel Brizola, Renato Cinco, Dr. Marcos Paulo, Rosa Fernandes, Rafael Aloisio Freitas, Luciana Novaes, Reimont, Willian Coelho, Alexandre Isquierdo, Átila A. Nunes, Alexandre Arraes, Fernando William, Marcelo Arar, Teresa Bergher, Professor Adalmir, Cesar Maia, Marcello Siciliano, Matheus Floriano, Thiago K. Ribeiro, Luiz Carlos Ramos Filho, Inaldo Silva, Junior da Lucinha, Major Elitusalem, Eliseu Kessler, Jorge Felippe, Prof. Célio Lupparelli, Petra, Marcelino D’Almeida, Veronica Costa, Dr. Jorge Manaia, Vera Lins, Dr. Gilberto, Dr. Carlos Eduardo e Fátima da Solidariedade.

LEI Nº 6.746, DE 15 DE JUNHO DE 2020.



Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.358, de 29 de dezembro de 2011, passa a conter o seguinte parágrafo:
Art. 2º Acrescenta os seguintes parágrafos ao art. 3º da Lei nº 5.358, de 2011, renumerando-se o seu parágrafo único:

Art. 3º Durante o estado de calamidade pública ou situação de emergência que imponha isolamento social ou restrições de atividades laborais ou de geração de renda, o valor do benefício terá como parâmetro o salário-mínimo, considerando para este total eventual recebimento de auxílio federal.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, são considerados ambulantes e auxiliares os trabalhadores inscritos no Cadastro Único do Comércio Ambulante (CUCA) e na plataforma do Ambulante Legal, os auxiliares cadastrados, os notificados com autos de apreensão, lacre, os prestadores de serviço diretamente relacionados ao comércio ambulante e os trabalhadores ambulantes que atuam em eventos na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, conforme art. 8º da Lei nº 5.358, de 2011, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários.

Parágrafo único. As despesas de que trata este artigo poderão ser pagas através da suspensão do pagamento da dívida passiva municipal, reprogramando as dotações relativas à natureza da despesa “juros e serviço da dívida” e “amortização da dívida”.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de junho de 2020.




Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1728-A/2020 Mensagem nº
Autoria VEREADOR TARCISIO MOTTA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR BABÁ, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR REIMONT, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR ALEXANDRE ARRAES, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR MAJOR ELITUSALÉM, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR PETRA, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE
Data de publicação DCM 06/16/2020 Página DCM 2
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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