Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7713/2022 Data da Lei 12/15/2022


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LEI Nº 7.713,DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei estabelece sanções administrativas para as condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como aos seus pais, responsáveis e tutores que comprovem estar na condição de acompanhamento da pessoa autista, tendo como base a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, define-se discriminação contra as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários ou gestos pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, pelas redes sociais ou em veículos de comunicação, que tenham a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo e/ou o exercício dos direitos das vítimas.

Art. 2º VETADO:

(...)

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Fica autorizada a Prefeitura a realizar campanhas de conscientização contra a prática da discriminação das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), como forma de prevenção a prática da violência e de garantia de direitos às pessoas com TEA.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES


VETO PROMULGADO

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais aos artigos 2º e 3º, da Lei nº 7.713, de 15 de dezembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 1224, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Thais Ferreira, Dr. Marcos Paulo, Átila A. Nunes, Laura Carneiro, Luciano Medeiros, Dr. Carlos Eduardo, Marcelo Arar, Eliseu Kessler e Tânia Bastos, rejeitados na sessão de 9 de março de 2023.


LEI Nº 7.713, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.


(...)


Art. 2º Comprovada a prática, indução ou incitação da discriminação contra pessoa ou grupo de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Administração Pública, sempre garantindo a prévia e ampla defesa, poderá aplicar aos infratores as seguintes sanções:

I - advertência escrita acompanhada de um folheto explicativo sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), podendo ainda ser indicada a participação em palestras educativas sobre o tema, bem como a possibilidade de atuação como voluntário nos Centros de Atendimentos às pessoas com TEA;

II - multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso de pessoa física;

III - multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de pessoa jurídica.

§ 1º Quando o agente público, no cumprimento de suas funções, praticar um ou mais atos descritos nesta Lei, a sua responsabilidade será apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo da aplicação da multa do inciso II deste artigo e das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.

§ 2º As multas previstas nos incisos II e III deste artigo serão atualizadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior.

Art. 3º Os valores arrecadados com as multas, de que trata o art. 2º desta Lei, serão revertidos para Fundo Municipal gerido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO, ou para outro Fundo que o substitua.
(...)

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de março de 2023.






Vereador CARLO CAIADO
Presidente


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1224/2022 Mensagem nº
Autoria VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADORA TÂNIA BASTOS
Data de publicação DCM 12/16/2022 Página DCM 17
Data Publ. partes vetadas 03/22/2023 Página partes vetadas 2/3
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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