Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.183, de 17 de novembro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 2083, de 2016, de autoria do Senhor Vereador Leonel Brizola Neto.
LEI Nº 8.183, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.
Tomba, por seu interesse histórico e cultural, a sede da Federação das Associações de Favelas, Comunidades e Amigos do Estado do Rio de Janeiro - FAFCAERJ, localizada na Praça da República, nº 24, Centro, Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Leonel Brizola Neto.
Art. 1º Fica tombada, por interesse histórico e cultural, a sede da Federação das Associações de Favelas, Comunidades e Amigos do Estado do Rio de Janeiro, localizada na Praça da República, nº 24, Centro, Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica proibida a demolição ou descaracterização arquitetônica do imóvel, sendo obrigatória a aprovação do órgão competente do Município em caso de necessidade de quaisquer intervenções físicas no imóvel tombado.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, providenciará a inscrição do tombamento no Livro de Tombos de Bens Culturais do Município.
Art. 4º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para a restauração e conservação do bem tombado por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/21/2023