Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.424, de 15 de junho de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 605, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Gilberto, Marcos Braz, Marcelo Arar, Luciano Medeiros, Eliel do Carmo, Vera Lins e Felipe Boró.
LEI Nº 7.424 , DE 15 DE JUNHO DE 2022.
Torna obrigatório em supermercados, hipermercados e/ou congêneres o serviço de empacotador nos caixas de atendimento prioritário e dá outras providências.
Autores: Vereadores Dr. Gilberto, Marcos Braz, Marcelo Arar, Luciano Medeiros, Eliel do Carmo, Vera Lins e Felipe Boró.
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais autodenominados de supermercados, hipermercados e /ou congêneres sediados ou com filiais na Cidade do Rio de Janeiro ficam obrigados a disponibilizar o serviço de empacotamento dos produtos nos caixas destinados a atendimento prioritário às seguintes pessoas:
I - pessoas com sessenta anos ou mais;
II - pessoas com deficiência;
III - gestantes; e
IV - pessoas com crianças de colo.
Parágrafo único. Entende-se por empacotamento o serviço prestado por funcionário do estabelecimento que terá como função principal a de colocar em sacolas os produtos que forem adquiridos pelos clientes.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - fechamento do estabelecimento comercial por cinco dias em caso de reincidência.
Art. 3º Os estabelecimentos citados terão prazo de trinta dias a contar da data da publicação para adequação ao estabelecido na presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/20/2022