Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
8685
/
2024
Data da Lei
11/20/2024
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 8.685 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
Institui a Política Municipal de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta e dá outras providências.
Autora: Vereadora Tânia Bastos.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Linguagem Simples, com os objetivos, os princípios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta no Município, em sua comunicação com a sociedade civil.
Art. 2º A Política Municipal de Linguagem Simples, a ser observada pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, tem os seguintes objetivos:
I - garantir o uso pela administração pública da linguagem simples, definida no art. 4º desta Lei, em sua comunicação com o cidadão;
II - possibilitar que os cidadãos consigam encontrar, entender e usar as informações publicadas pelos órgãos e entidades da administração pública;
III - reduzir a necessidade de intermediários na comunicação entre o poder público e o cidadão;
IV - reduzir os custos administrativos e o tempo gasto com atividades de atendimento ao cidadão;
V - promover a transparência ativa e o acesso à informação pública de forma clara;
VI - facilitar a participação popular e o controle social da gestão pública; e
VII - VETADO.
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Linguagem Simples:
I - foco no cidadão;
II - transparência;
III - facilitação do acesso dos cidadãos aos serviços públicos;
IV - facilitação da participação popular e do controle social pelo cidadão;
V - facilitação da comunicação entre o poder público e o cidadão; e
VI - facilitação do exercício do direito dos cidadãos.
Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se linguagem simples o conjunto de técnicas destinadas à transmissão clara e objetiva de informações, de modo que as palavras, a estrutura e o leiaute da mensagem permitam ao cidadão facilmente encontrar a informação, compreendê-la e usá-la.
Art. 5º A administração pública obedecerá, além de ao Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp), às técnicas de linguagem simples na redação de textos dirigidos ao cidadão, tais como:
I - redigir frases em ordem direta;
II - redigir frases curtas;
III - desenvolver uma ideia por parágrafo;
IV - usar palavras comuns, de fácil compreensão;
V - usar sinônimos de termos técnicos e de jargões ou explicá-los no próprio texto;
VI - evitar palavras estrangeiras que não sejam de uso corrente;
VII - não usar termos pejorativos;
VIII - redigir o nome completo antes das siglas;
IX - organizar o texto de forma esquemática, quando couber, com o uso de listas, de tabelas e de gráficos;
X - organizar o texto a fim de que as informações mais importantes apareçam primeiramente; e
XI - VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º VETADO.
Parágrafo único. VETADO:
I - VETADO; e
II - VETADO.
Art. 8º Caberá aos Poderes do Município definir diretrizes complementares e formas de operacionalização para o devido cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
11/22/2024
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
3016-A/2024
Mensagem nº
Autoria
VEREADORA TÂNIA BASTOS
Data de publicação DCM
11/22/2024
Página DCM
8-9
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Projeto de Lei n° 3016, de 2024.
Projeto de Lei n° 3016-A, de 2024.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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