Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6133/2017 Data da Lei 03/15/2017


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.133, de 15 de março de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1666 de 2015, de autoria do Senhor Vereador Professor Rogério Rocal.

LEI Nº 6.133, DE 15 DE MARÇO DE 2017.

Art. 1º Fica obrigada a Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB, a realizar o serviço de capina e manejo da arborização nas escolas municipais.

Art. 2º O descumprimento desta Lei obrigará o pagamento de multa, a ser paga pela COMLURB em favor da escola, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser contabilizado no Sistema Descentralizado de Pagamento - SDP.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei será feita por meio do Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, da Coordenadoria Regional de Educação - CRE, bem como pelos membros do CEC – Conselho Escola Comunidade.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias destinadas à COMLURB.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de março de 2017.





Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 266/2021

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº 1666/2015 Mensagem nº
Autoria VEREADOR PROFESSOR ROGÉRIO ROCAL
Data de publicação DCM 03/16/2017 Página DCM 4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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