Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6368/2018 Data da Lei 06/21/2018


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LEI Nº 6.368 DE 21 DE JUNHO DE 2018.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o responsável pela disponibilização do chuveirinho nas praias e piscinões, seja este o proprietário ou possuidor de quiosques, barraquinhas ou similares, obrigado a realizar periodicamente o monitoramento da qualidade da sua água. Parágrafo único. O monitoramento que trata o caput será feito duas vezes por semana e deverá obedecer a Resolução nº 274, de 29 de novembro de 2000, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 2º As águas terão sua condição avaliada nas categorias própria e imprópria, em conformidade com a Resolução nº 274/2000, do CONAMA. E deverá ser divulgada em placas, ao lado do chuveirinho, com as dimensões mínimas de 20 x 30 cm.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após sessenta dias da data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 693/2014 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. JORGE MANAIA
Data de publicação DCM 06/26/2018 Página DCM 4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 06/25/2018 Página DO 2

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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PROJETO DE LEI Nº 693/2014

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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