Texto da Lei
LEI Nº 1.603, DE 27 DE AGOSTO DE 1990.
Dispõe sobre fiscalização exercida pela Secretaria Municipal de Saúde nos órgãos que praticam vacinação.
Autor: Vereador Fernando William
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º -Inclui-se entre as obrigações da Secretaria Municipal de Saúde, através dos serviços de vigilância epidemiológica do Centro Municipal de Saúde da área respectiva, a vistoria periódica de hospitais, casas de saúde, clínicas, ambulatórios, consultórios públicos e particulares que aplicam vacinas, para verificar:
I – se estão devidamente cadastrados pela Secretaria Municipal de Saúde, para a prática de vacinação;
II – se obedecem às orientações estabelecidas no programa nacional de vacinação;
III – se o método e o local de conservação das vacinas são adequados às normas da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º - No ato de vistoria a entidade vistoriada será informada no prazo necessário para a correção de eventuais irregularidades.
Parágrafo Único – Caso as irregularidades constantes não sejam corrigidas no prazo estabelecido pelo Centro Municipal de Saúde, este proporá à Secretaria Municipal de Saúde o descredenciamento da entidade para a prática de vacinação.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde promoverá nos Centros Municipais de Saúde, de acordo com as necessidades locais, cursos de treinamento para os profissionais que trabalham com imunização nas entidades previstas no art. 1º desta Lei, a fim de dotá-los das informações necessárias à prática correta e eficaz de imunização.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1990.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/30/1990