Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.882, de 18 de maio de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 997-A, de 2018, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Arar.
LEI Nº 7.882, DE 18 DE MAIO DE 2023.
Institui o Sistema de Avaliação de Riscos de Incêndio nos bens imóveis novos ou antigos do Município.
Autor: Vereador Marcelo Arar.
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema de Avaliação de Riscos de Incêndio nos bens imóveis novos ou antigos do Município.
Art. 2º São objetivos do programa:
I - estabelecer protocolos de rotina interna para prevenção de incêndio em cada órgão municipal que tenha em uso bens imóveis antigos;
II - criar grupos internos de prevenção de incêndios; e
III - estabelecer cronograma para vistoria preventiva.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 18 de maio de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/19/2023