Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.171, de 18 de maio de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1.168 de 2015, de autoria do Senhor Vereador João Mendes de Jesus.
LEI Nº 6.171, DE 18 DE MAIO DE 2017.
Reconhece como de interesse cultural, social e turístico para o Município do Rio de Janeiro as lajes das casas das comunidades cariocas.
Art. 1º Ficam reconhecidas como de interesse cultural, social e turístico, para o Município do Rio de Janeiro, as lajes das casas das comunidades cariocas.
Art. 2º O Executivo Municipal, no âmbito de suas atribuições, baixará as normas regulamentares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 18 de maio de 2017.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/19/2017