Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2655/1998 Data da Lei 06/22/1998


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LEI N.º 2.655 DE 22 DE JUNHO DE 1998


Autor: Poder Executivo


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Anexo V da Lei 1680, de 26 de março de 1991, na listagem dos profissionais de nível superior, fica acrescido das atribuições atinentes à categoria funcional dos Sanitaristas.

SANITARISTA

- Atividades que envolvam o planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação de ações que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, através de medidas que envolvam a Epidemiologia, Planejamento de Serviços, Educação Sanitária e Controle de Fatores Ambientais e Alimentares.”

Art. 2º - As atribuições específicas do Sanitarista e suas especificações são as constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

ANEXO ÚNICO


SANITARISTA
FORMA DE INGRESSO: Concurso Público
QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL: Curso Superior Completo
OUTRAS QUALIFICAÇÕES: Curso de Pós-Graduação em Saúde Pública
JORNADA DE TRABALHO: 24 horas semanais
LOTAÇÃO: Privativa da SMS

Elabora, executa e avalia planos, programas e subprogramas de saúde pública, como integrante de equipes multiprofissionais do setor, estudando situação e necessidades sanitárias da região e delineando objetivos, guiando-se pelos esquemas estabelecidos e verificando os resultados da aplicação dos mesmos, para assegurar a promoção, proteção e recuperação da sanidade física e mental de uma comunidade.

- supervisiona e avalia a coleta de dados bioestatísticos e sócio-sanitários da comunidade, principalmente os relativos à mortalidade e mobilidade, orientando as tarefas da equipe de pesquisas e analisando resultados das mesmas, para obter informes atualizados e, através deles, indicadores de saúde da população estudada;

- identifica e avalia os problemas de saúde da unidade de estudo, analisando os dados coletados, os recursos disponíveis para as ações de saúde e estabelece prioridades;

- estabelece os planos de atendimento às necessidades básicas da saúde da coletividade, elaborando programas de ações médico-sanitárias com base numa escala de prioridades, tais como tempo, pessoal, recursos materiais e financeiros, para controlar ou abaixar os níveis de endemias, evitar epidemias e elevar os níveis de saúde;

- elabora normas e programas de controle da população, manipulação e conservação dos alimentos, consultando relatórios e outros documentos, para assegurar a qualidade dos referidos alimentos e seu valor protéico: poluição da água, solo e ar e do destino adequado do lixo e dejetos;

- estimula medidas de notificação das doenças epidêmicas e conseqüentes medidas de controle das mesmas, seguindo as determinações da O.M.S., para possibilitar a identificação e controle de processos mórbidos;

- participa do planejamento, execução e avaliação de programas educativos destinados a grupos da comunidade, coordenando reuniões, divulgando a legislação sanitária e outros assuntos relativos à saúde, através de palestras e recursos audiovisuais, para motivar o desenvolvimento de atitudes e hábitos sadios;

- participa dos programas de treinamento de pessoal médico e paramédico, promovendo reuniões de estudo e discussão de problemas de saúde ou debates de temas técnico-administrativos, para proporcionar aos profissionais a observação e a experiência no campo da saúde pública, e manter ou elevar o padrão de atendimento.

Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação de ações que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, através de medidas que envolvam a epidemiologia, planejamento de serviços, educação sanitária e controle de fatores ambientais e alimentares.

- planejar, coordenar, executar e avaliar as ações de vigilância epidemiológica, incluindo a notificação de casos, investigação epidemiológica, processamento de dados e divulgação das informações obtidas;

- planejar, coordenar, executar e avaliar as ações de imunização, incluindo o controle da rede de frio, estoque e distribuição de vacinas, monitoramento da cobertura vacinal e efeitos adversos, e organização de campanhas;

- contribuir na implantação efetiva dos sistemas de registro de dados vitais (óbitos e nascidos vivos), atuando junto aos órgãos e instituições envolvidas (hospitais, maternidades, cartórios), processando e divulgando os dados obtidos e utilizando-os no planejamento dos serviços de saúde;

- atuar junto à Coordenação de Programas e Direção da Unidade de Saúde na organização, planejamento, implantação e avaliação dos programas e serviços de saúde;

- planejar, coordenar, executar e avaliar as ações de vigilância e fiscalização sanitária, incluindo controle de fatores ambientais, vetores e roedores, produção e comercialização de alimentos, medicamentos e outros produtos de utilização humana;

- planejar, executar e avaliar as ações de Educação em Saúde Individual e/ou Coletiva;

- promover estudos e pesquisas visando à adequação de normas e rotinas e a introdução de técnicas e métodos necessários ao desenvolvimento e aprimoramento da prestação de serviços.

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1390/96 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 06/25/1998 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2655/98 em 22/06/1998
Tempo de tramitação: 886 dias.
Publicado no D.O.RIO em 24/06/1998 pág. 1/2 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 25/06/1998 pág. 2 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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