Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4226/2005 Data da Lei 10/27/2005


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.226, de 27 de outubro de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 168, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Chiquinho Brazão.

LEI Nº 4.226 DE 27 DE OUTUBRO DE 2005

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar nas unidades hospitalares da Secretaria Municipal de Saúde o Serviço de Pós-Internação-SPI, na forma das disposições desta Lei.

Art. 2º O Serviço de Pós-Internação-SPI receberá os pacientes egressos dos diferentes setores hospitalares, portando Carteira de Saúde, que conterá resumo do tratamento recebido, intervenções cirúrgicas realizadas, medicação administrada e procedimentos recorrentes da patologia tratada, bem como novos procedimento a serem adotados para a devida orientação e acompanhamento.

Art. 3º O Serviço de Pós-Internação-SPI será composto de médicos na especialidade Clínica Geral, a quem caberá o acompanhamento para os médicos especialistas em cada caso, objetivando a continuidade do tratamento, inclusive no que se refere à solicitação de exames especializados ou laboratoriais, necessários à total recuperação do paciente.

Parágrafo único. O Serviço de Pós-Internação-SPI incluirá o atendimento domiciliar ao paciente incapacitado para a locomoção plena, podendo, quando dessas visitas, prestar atendimento e orientação médica à família do paciente, a qualquer título.

Art. 4º O Diretor da Unidade Hospitalar indicará o Chefe do Serviço de Pós-Internação-SPI e requisitará os profissionais necessários ao funcionamento do Serviço.

Art. 5º As despesas decorrentes da implantação do Serviço de Pós-Internação-SPI correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários à execução desta Lei.





Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 168/2005 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO
Data de publicação DCM 10/28/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 4226/2005 em 27/10/2005
Veto: Total
Tempo de tramitação: 196 dias.
Publicado no D.O.RIO em 31/08/2005 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 01/09/2005 pág. 7 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 28/10/2005 pág. 3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 24/11/2005 pág. 4 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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