Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6459/2019 Data da Lei 01/08/2019


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.459, de 8 de janeiro de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1629, de 2015, de autoria do Senhor Vereador Dr. Carlos Eduardo.


LEI Nº 6.459, DE 8 DE JANEIRO DE 2019.

Art. 1º Ficam os estacionamentos, situados no Município, que cobrem por tempo, obrigados a conceder crédito ao cliente no valor equivalente à quantidade de tempo pago sem ter sido utilizado.

Art. 2º O valor do crédito disposto no art. 1º deverá ser descontado do valor cobrado desse mesmo cliente caso ele utilize novamente o estacionamento dentro de cento e oitenta dias.

Art.3º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa equivalente a cem vezes o valor cobrado pela hora naquele estabelecimento, sendo dobrada a cada reincidência.

Art.4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2019.


Vereador JORGE FELIPPE
Presidente


Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº 1629/2015 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
Data de publicação DCM 01/09/2019 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita



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Lei regulamentada pelo Decreto nº 45.696, de 7 de março de 2019 - DO de 08/03/2019 pág. 7


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PL Nº 1629/2015
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (RI) Nº 12/2019

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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