Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8276/2024 Data da Lei 04/03/2024


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 8.276, de 3 de abril de 2024, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que, em Sessão de 25 de abril de 2024, rejeitou os vetos parciais apostos aos arts. 5º, 6º e 7º.


LEI Nº 8.276*, DE 3 DE ABRIL DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade das pessoas com deficiência, autismo ou mobilidade reduzida em eventos realizados nos espaços públicos e privados, independentemente da condição física, sensorial, intelectual e psicossocial.

Art. 2º As empresas públicas e as empresas privadas organizadoras de eventos de qualquer natureza, desde que abertos ao público, mediante pagamento ou não, deverão promover a acessibilidade e disponibilizar informações detalhadas sobre os eventos em seus materiais de divulgação, incluindo sítio web, panfletos, redes sociais, dentre outros.

Parágrafo único. Ficam excluídos desta Lei os eventos que, por sua natureza, possuam inviabilidade técnica, devendo a mesma ser ratificada pelo órgão municipal competente.

Art. 3º Constitui dever dos organizadores de eventos prestar:

I - informações detalhadas sobre a acessibilidade do evento em materiais de divulgação, como a disponibilidade de intérprete de Libras, de audiodescrição, de áreas reservadas, de sanitários acessíveis, através de sítio web, panfletos, redes sociais, dentre outros;

II - comunicação acessível, que permitam o acesso à informação como a disponibilidade de intérprete de Libras, de audiodescrição, de legendagem, de materiais em formatos acessíveis, braile, texto ampliado, dentre outros;

III - projeção e adaptação dos espaços onde serão realizados os eventos, através de instalação de rampas, elevadores, corrimão, bem como de outros equipamentos que facilitem o deslocamento seguro e autônomo; e

IV - apoio e atendimento especializado, através de cuidadores, guias-intérpretes e outros profissionais capacitados.

Art. 4º Caberá aos órgãos municipais competentes fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 5º Na hipótese de descumprimento desta Lei, os organizadores de eventos sujeitar-se-ão à penalidade de multa no importe de cinco mil reais a cada descumprimento, quantia essa que será revertida ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.

§ 1º O valor da multa será reajustado, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.

§ 2º Em caso de reincidência, poderá ser aplicada a suspensão da autorização para a realização de evento.

Art. 6º Para os eventos já autorizados, os organizadores dos eventos terão o prazo de seis meses a partir da data de vigência desta Lei, para adequarem às exigências de acessibilidade estabelecidas.

Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES

VETOS PROMULGADOS


O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais aos arts. 5º, 6º e 7º da Lei 8.276, de 3 de abril de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 2294-A, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Luciana Novaes, Dr. Marcos Paulo, Marcio Santos, João Mendes de Jesus, Willian Coelho, Celso Costa, Dr. Gilberto, Monica Benicio, Alexandre Beça, Marcio Ribeiro, Felipe Michel, Tânia Bastos, Niquinho, Dr. Carlos Eduardo, Matheus Gabriel, Marcos Braz, Luciano Medeiros e Veronica Costa, rejeitados na Sessão de 25 de abril de 2024.


LEI Nº 8.276, DE 3 DE ABRIL DE 2024.

(...)


Art. 5º Na hipótese de descumprimento desta Lei, os organizadores de eventos sujeitar-se-ão à penalidade de multa no importe de cinco mil reais a cada descumprimento, quantia essa que será revertida ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.

§ 1º O valor da multa será reajustado, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.

§ 2º Em caso de reincidência, poderá ser aplicada a suspensão da autorização para a realização de evento.

Art. 6º Para os eventos já autorizados, os organizadores dos eventos terão o prazo de seis meses a partir da data de vigência desta Lei, para adequarem às exigências de acessibilidade estabelecidas.

Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

(...)



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 7 de maio de 2024.



Vereador CARLO CAIADO
Presidente


LEI SANCIONADA


LEI Nº 8.276, DE 3 DE ABRIL DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade das pessoas com deficiência, autismo ou mobilidade reduzida em eventos realizados nos espaços públicos e privados, independentemente da condição física, sensorial, intelectual e psicossocial.

Art. 2º As empresas públicas e as empresas privadas organizadoras de eventos de qualquer natureza, desde que abertos ao público, mediante pagamento ou não, deverão promover a acessibilidade e disponibilizar informações detalhadas sobre os eventos em seus materiais de divulgação, incluindo sítio web, panfletos, redes sociais, dentre outros.

Parágrafo único. Ficam excluídos desta Lei os eventos que, por sua natureza, possuam inviabilidade técnica, devendo a mesma ser ratificada pelo órgão municipal competente.

Art. 3º Constitui dever dos organizadores de eventos prestar:

I - informações detalhadas sobre a acessibilidade do evento em materiais de divulgação, como a disponibilidade de intérprete de Libras, de audiodescrição, de áreas reservadas, de sanitários acessíveis, através de sítio web, panfletos, redes sociais, dentre outros;

II - comunicação acessível, que permitam o acesso à informação como a disponibilidade de intérprete de Libras, de audiodescrição, de legendagem, de materiais em formatos acessíveis, braile, texto ampliado, dentre outros;

III - projeção e adaptação dos espaços onde serão realizados os eventos, através de instalação de rampas, elevadores, corrimão, bem como de outros equipamentos que facilitem o deslocamento seguro e autônomo; e

IV - apoio e atendimento especializado, através de cuidadores, guias-intérpretes e outros profissionais capacitados.

Art. 4º Caberá aos órgãos municipais competentes fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 5º VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 2294-A/2023 Mensagem nº
Autoria VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR NIQUINHO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADORA VERONICA COSTA
Data de publicação DCM 04/04/2024 Página DCM 5/6
Data Publ. partes vetadas 05/08/2024 Página partes vetadas 2-3
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 2294/2023

Projeto de Lei nº 2294-A, de 2023

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.