Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.751, de 25 de junho de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº 1714-A, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Reimont, Rosa Fernandes e Rafael Aloisio Freitas.
LEI Nº 6.751, DE 25 DE JUNHO DE 2020.
Dispõe sobre a suspensão da cobrança da Taxa de Uso de Área Pública - TUAP, em decorrência do surto de coronavírus – Covid-19, no Município do Rio de Janeiro.
Autores: Vereadores Reimont, Rosa Fernandes e Rafael Aloisio Freitas.
Art. 1º Fica suspensa, durante a vigência do estado de calamidade ou situação de emergência em razão da pandemia de Covid-19, a cobrança da Taxa de Uso de Área Pública - TUAP.
§ 1º A suspensão de que trata o caput seguirá o princípio da proporcionalidade para o pagamento da parcela trimestral da Taxa de Uso de Área Pública - TUAP pelos feirantes das feiras livres e móveis da Cidade.
§ 2º Findo o estado de calamidade ou situação de emergência de que trata o caput, restabelece-se a cobrança regular.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Ficam abrangidos por esta Lei somente as pessoas e os estabelecimentos que estão impedidos de trabalhar ou com funcionamento restringido pela pandemia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 25 de junho de 2020.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/26/2020