Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3540/2003 Data da Lei 04/16/2003


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.540, de 16 de abril de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 824, de 2002, de autoria da Senhora Vereadora Eliana Ribeiro.

LEI Nº 3.540 DE 16 DE ABRIL DE 2003

Art. 1º Fica a Companhia de Engenharia de Trânsito Municipal-CET-RIO responsável, como solidária devedora junto com os reboquistas autônomos e empresas de reboques por qualquer dano material, ocasionado no veículo rebocado por infrações as leis de trânsito, para os depósitos públicos.

Art. 2º É dever da Cia de Engenharia de Trânsito, ou seus prestadores de serviços no ato da apreensão do veículo emitir documento comprobatório do estado do veículo (avarias de lataria, lanternas, faróis, pára-choques, pára-brisas, estofamento, etc...).

§ 1º Este documento deverá ser emitido em três vias, a saber:

I - primeira via entregue ao depósito;

II - segunda via ao motorista do veículo apreendido (se estiver no local, caso contrário deverá ser anexada à primeira via, sendo entregue ao mesmo por ocasião da retirada do veículo);

III - terceira via do reboquista se autônomo ou a Empresa de Reboques.

§ 2º O proprietário ao comparecer ao depósito público para retirada de seu veículo, deverá ser acompanhado ao mesmo pelo agente da autoridade competente, quando será feita a vistoria da recepção da entrega do veículo.

Art. 3º Havendo qualquer dano material no veículo que não esteja registrado no documento emitido pelo reboquista, ratificado pelo agente da autoridade por ocasião da recepção de entrada do veículo no depósito, a CET-RIO será a responsável direta pela ocorrência devendo equacionar o problema no máximo em setenta e duas horas.

§ 1º Havendo avaria:

I - no trajeto para o depósito, não será cobrada ao proprietário do veículo a taxa de reboque;

II - no depósito, as taxas de estadias do veículo não serão cobradas ao proprietário do veículo.

§ 2º Todas as sanções previstas pelo Código Nacional de Trânsito (multas e perda de pontos) serão integralmente mantidas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no dia da sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de abril de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 824/2002 Mensagem nº
Autoria VEREADORA ELIANA RIBEIRO
Data de publicação DCM 04/17/2003 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 3540/2003 em 16/04/2003
Veto: Total
Tempo de tramitação: 349 dias.
Publicado no DCM em 21/01/2003 pág. 6 e 7 - VETO TOTAL
Publicado no D.O.RIO em 21/01/2003 pág. 7 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 17/04/2003 pág. 3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 15/05/2003 pág. 3 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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