Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 20/1993 Data da Lei 02/08/1993

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LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1993.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Parágrafo único do Art. 1º da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único Para a quadra descrita no inciso II deste artigo, ficam ainda estabelecidos os seguintes parâmetros:

- IAT (Índice de Aproveitamento de Terreno)

máximo: 3,5

· a área ocupada por átrio coberto não será computada para efeito do cálculo da ATE (Área Total da Edificação);

- afastamentos frontais mínimos:

· da Avenida Pasteur: 5,00m (cinco metros)

· da Praia do Botafogo: 5,00m (cinco metros)

· o subsolo emergente fica dispensado desses afastamentos frontais mínimos;

- usos: os previstos para ZR-3 (Zona Residencial 3) e escritórios;

- tipologias: as previstas para ZR-3 (Zona Residencial 3) e edificação comercial com salão ou grupo de salas em que a cada unidade autônoma destinada exclusivamente a escritório ou sede administrativa, corresponda integralmente um ou mais pavimentos de cada bloco. Serão permitidos no máximo dois blocos com acessos independentes, totalizando dois salões corridos (duas unidades autônomas) por pavimento;

- vagas de garagem: uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados de área útil."

Art. 2º O art. 2º da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O projeto especial de urbanização previsto no art. 19 da Lei 434, de 27 de julho de 1983, para a ocupação da quadra compreendida pelas Avenidas Venceslau Brás, Lauro Sodré e Rua General Severiano deverá obedecer às seguintes condições para edificação:

§ 1º Fica destinado e consagrado o uso da quadra descrita no caput deste artigo, para as atividades esportivas, recreativas, culturais e de lazer do Clube Botafogo de Futebol e Regatas.

- caberá aos responsáveis pelo empreendimento a implantação das mudanças na geometria das vias de tráfego do entorno do empreendimento e da modernização da sinalização, exigidas pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET-RIO).

§ 2º Em pavimento térreo, fica permitida a instalação de Shopping-Cultural, composto de cinema, casa de espetáculo (em arena ou fechada), lojas de alimentação, lojas satélites, praça de alimentação e supermercado, obedecidos os parâmetros urbanísticos a serem definidos por decreto do Poder Executivo.

§ 3º O primeiro e o segundo subsolos ficam destinados a estacionamento de veículos, devendo o número de vagas obedecer à legislação em vigor e às exigências da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET-RIO).

I - fica permitida nesses dois subsolos a conjugação de estacionamento com cinemas e depósitos de lojas, desde que perfeitamente isolados entre si;

II - é garantido o uso indistinto de todas e quaisquer vagas de estacionamento para todas as atividades do empreendimento (em solo e em subsolo), não sendo permitida a delimitação de áreas específicas e/ou exclusivas para uma determinada atividade ou setor.

§ 4º O nível do solo e o nível acima da placa emergente do pavimento térreo ficam destinados às atividades esportivas do Clube Botafogo de Futebol e Regatas.

I - o pavimento térreo fica dispensado de afastamentos frontais e laterais; deverá ter altura máxima de cinco metros e não poderá emergir mais que quatro metros e vinte centímetros do nível do solo;

II - admite-se em área coberta, além da sede existente, o ginásio coberto, cuja altura máxima não deverá ultrapassar dezoito metros, e as instalações para serviços de apoio às quadras;

III - a área ocupada pelas edificações cobertas não poderá exceder a quarenta por cento da área do terreno;

IV - o ginásio coberto deverá receber tratamento acústico de firma especializada e sua aprovação final dependerá da aceitação pela Superintendência de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;

V - o uso do ginásio será restrito às atividades esportivas do Clube Botafogo de Futebol e Regatas, vedada sua utilização para qualquer outra atividade, mesmo que associada a eventos esportivos."

Art. 3º O inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - assinatura de Termo de Compromisso, entre o Clube Botafogo de Futebol e Regatas e a Companhia Vale do Rio Doce, de permuta dos lotes 1 e 2 do PAL 32413 localizados na confluência da Avenida Venceslau Brás, Lauro Sodré e Rua General Severiano e da quadra compreendida entre as Avenidas Pasteur, Nações Unidas e Praia de Botafogo, visando ao retorno das atividades do referido clube ao terreno formado pelos lotes citados e a construção de edificação comercial nesta última quadra referida. Deverá haver ainda, no mencionado Termo de Compromisso, a obrigatoriedade de cláusula vedando a alienação dos lotes 1 e 2 do PAL 32413, após a volta para aí do Clube Botafogo de Futebol e Regatas."

Art. 4º Fica acrescentado no art. 3º da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 1991, o inciso V, com a seguinte redação:

"V - assinatura de Termo de Compromisso com o Município do Rio de Janeiro em que o Clube Botafogo de Futebol e Regatas assegure o uso das suas instalações esportivas aos alunos das escolas públicas do bairro, pelo tempo mínimo de doze horas semanais."

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

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Projeto de Lei
Complementar nº
Proj. Lei Complementar 37/92 Mensagem nº 429/1992
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM02/10/1993 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicado no DCM em 10/02/1993 pág. 1 e 2 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 11/02/1993 pág. 1 e 2 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 15/12/1993 pág. 1 - RETIFICAÇÃO


Forma de Vigência Sancionada
Revogação





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