Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1132/1987 Data da Lei 12/14/1987


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LEI Nº 1.132 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Rio-Esportes, com personalidade jurídica de direito privado, duração indeterminada, sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, e vinculada à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

Art. 2º - A Fundação terá por finalidade promover, incentivar, e amparar, no Município do Rio de Janeiro, a prática, o desenvolvimento e a difusão de atividades físicas e esportivas.

Art. 3º - Constituirão recursos do RIO-ESPORTES:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;

II - rendas resultantes de suas atividades;

III - bens móveis e imóveis que adquirir;

IV - direitos e créditos;

V - auxílios e subvenções;

VI - receitas patrimoniais;

VII - doações, legados ou contribuições;

VIII - rendas eventuais;

IX - recursos provenientes de outras fontes.

§ 1º - O patrimônio da Fundação será utilizado e aplicado exclusivamente na consecução dos seus objetivos, pelos meios permitidos em direito e na forma dos seus Estatutos.

§ 2º - A alienação de bens imóveis da Fundação dependerá de prévia aprovação do Poder Legislativo da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 4º - A Fundação fica isenta dos tributos municipais.

Art. 5º - Em caso de extinção da Fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio do Município.

Art. 6º - A Fundação terá um Presidente, um Diretor-Executivo e um Conselho Curador.

Parágrafo Único - O Presidente da Fundação será o Secretário Municipal de Esportes e Lazer.

Art. 7º - A Fundação terá quadro próprio de pessoal, regido pela legislação trabalhista.

Parágrafo Único - Para atender às necessidades do seu funcionamento, a Fundação poderá contar com servidores de entidades de direito público, postos à sua disposição.

Art. 8º - A estrutura e o funcionamento da Fundação reger-se-ão por seu Estatuto, a ser aprovado por decreto do Prefeito.

Parágrafo Único - A partir da inscrição do seu Estatuto no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a Fundação gozará de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, e adquirirá personalidade jurídica de Direito Privado, independentemente de outras formalidades.

Art. 9º - A Fundação ficará submetida ao controle do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito extraordinário no valor de Cz$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzados) para atender às despesas inciais com a instalação da Fundação.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1987.

ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1973/87 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/16/1987 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 1132/87 em 14/12/1987
Tempo de tramitação: 40 dias.
Publicado no D.O.RIO em 15/12/1987 pág. 1/2 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 16/12/1987 pág. 4/5 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada






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