Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4855/2008 Data da Lei 06/09/2008


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 4.855*, de 9 de junho de 2008, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 18 de novembro de 2008, rejeitou os vetos parciais aos arts. 2º, 3º e 4º da citada Lei.
LEI Nº 4.855*, DE 9 DE JUNHO DE 2008


Autor: Vereador Carlo Caiado

Art. 1° Ficam os Bairros da Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes, ambos na XXIV Região Administrativa, declarados como Área de Especial Interesse Turístico–AEIT, visando a realização de intervenções necessárias ao desenvolvimento das atividades turísticas.

Art. 2° Fica assegurada a participação popular na delimitação das Áreas de Especial Interesse Turístico da Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes, através de audiências públicas específicas.

Art. 3º A ocupação das Áreas de Especial Interesse Turístico da Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes se dará conforme os índices e parâmetros urbanísticos e de desenvolvimento da atividade turística determinados para os locais, sempre respeitados os parâmetros ambientais.

Art. 4º Na definição dos parâmetros a serem aplicados à Área de Especial Interesse Turístico, bem como dos critérios para sua proteção e utilização será levada em conta:

I – a melhoria das condições de limpeza urbana, segurança, transporte, estacionamento, informação, controle da ordem urbana e sinalização turística;

II – a criação, recuperação e conservação dos centros de lazer, praças e parques;

III – o incentivo à criação de meios de hospedagem; e

IV – a criação de meios de combate à prostituição e exploração infanto-juvenil e à disseminação da população de rua.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 888/2006 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLO CAIADO
Data de publicação DCM 06/11/2008 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 12/04/2008 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado/Promulgado Lei nº 4855/2008 em 09/06/2008
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 710 dias.
Publicado no DCM em 11/06/2008 pág. 5 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 04/12/2008 pág. 4 - SANCIONADO/PROMULGADO
Publicado no DO nº 53 de 10/06/2008 pag. 4 - Vetos Paciais
Publicação no DO de 23/12/2008 - SANCIONADO/PROMULGADO

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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