Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2932/1999 Data da Lei 11/23/1999


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LEI Nº 2.932 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999

Autor: Vereador Chico Aguiar

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam obrigadas as lojas que comercializem baterias de telefones celulares a receber baterias inservíveis desde que de marcas por elas comercializadas.

Parágrafo Único – As lojas mencionadas no caput deverão manter recipientes adequados ao armazenamento de baterias inservíveis, segundo especificações das autoridades competentes.

Art. 2º - Ficam obrigadas as empresas fabricantes de baterias celulares, ou seus representantes legais a recolherem no ponto de venda, quando da entrada de nova encomenda, as baterias esgotadas, de sua fabricação, ali existentes.

Parágrafo Único - As pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo darão destino ambientalmente correto às baterias esgotadas, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penas da legislação em vigor.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1231/99 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CHICO AGUIAR
Data de publicação DCM 11/29/1999 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 2932/99 em 23/11/1999
Tempo de tramitação: 194 dias.
Publicado no D.O.RIO em 26/11/1999 pág. 1 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 29/11/1999 pág. 1/2 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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