Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.726, de 4 de dezembro de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 1855-A, de 2023, de autoria do Senhor Vereador Marcos Braz.
LEI Nº 8.726, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024.
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da permanência em eventos esportivos com público superior a quinze mil pessoas de profissionais treinados para lidar com pessoas que tenham crise de ansiedade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/05/2024