Texto Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR Nº 130 DE 3 DE dezembro DE 2013.
Define parâmetros urbanísticos para a construção de Complexo Hospitalar Federal na II RA – Centro e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar define parâmetros urbanísticos para a construção de Complexo Hospitalar Federal, localizado na II RA – Centro.
Art. 2º Esta Lei Complementar tem como objetivos:
I - viabilizar a centralização dos serviços de saúde e promover a integração dos diversos setores interdependentes e multidisciplinares de assistência, prevenção, ensino e pesquisa na área de atuação dos Institutos Nacionais de Saúde;
II - potencializar a capacidade de atuação da instituição de saúde como referência nacional em sua área de atuação;
III - adequar as intervenções na área para atender às orientações dos órgãos responsáveis pela proteção do patrimônio ambiental e cultural nas esferas de Governo Federal, Estadual e Municipal;
IV - instituir a Área A, localizada no entorno da Praça da Cruz Vermelha, descrita e delimitada nos Anexos I-A e I-B, destinada à construção do Campus Integrado do Instituto Nacional de Câncer – INCA.
Art. 3º Constituem diretrizes a serem adotadas na implantação do Campus Integrado do Instituto Nacional de Câncer – INCA:
I - integração com projeto abrangente de urbanização e de paisagismo que promova a reestruturação da área no tecido urbano e em seu entorno imediato;
II – valorização do patrimônio cultural tombado e preservado nas Áreas de Proteção do Ambiente Cultural – APACs e suas adjacências, contribuindo com a reabilitação do entorno;
III - atendimento das orientações dos órgãos de tutela do patrimônio ambiental, cultural e de proteção da paisagem, na implantação das edificações e nas obras de urbanização e paisagismo;
IV - garantia da permeabilidade do solo por percentual da área do lote livre de pavimentação ou construção em qualquer nível, inclusive subsolo, ou outro dispositivo que couber, a critério dos órgãos municipais competentes;
V - promoção de sustentabilidade ambiental e redução ou neutralização de emissões de Gases de Efeito Estufa - GEEs, adotando padrões construtivos adequados a esta finalidade.
Art. 4º A edificação da Área A de que trata esta Lei Complementar obedecerá às seguintes alturas máximas:
I – sessenta e quatro metros pela Rua Washington Luiz até a profundidade de cinquenta metros;
II - vinte e sete metros pela Rua Conselheiro Josino até a profundidade de setenta e cinco metros e pela Avenida Henrique Valadares até o restante da área;
III - no prédio do INCA existente, acima do último pavimento, será admitida a construção de um pavimento exclusivamente destinado aos equipamentos técnicos necessários ao funcionamento do Campus, desde que não ultrapassem a altura total da edificação de que trata o inciso I, não sejam superpostos e estejam afastados dos planos das fachadas, pelo menos um metro e cinquenta centímetros.
Parágrafo único. A altura máxima das edificações inclui todos os elementos construtivos situados entre o nível do piso do pavimento térreo e o ponto mais alto da edificação, excluídos o pavimento de subsolo semienterrado com até um metro e cinquenta centímetros acima do nível do pavimento térreo e os equipamentos técnicos ao nível do telhado.
Art. 5º É livre a utilização dos pavimentos de subsolo, inclusive os pavimentos semienterrados, desde que dotados de ventilação ou exaustão mecânica, adequado a cada caso.
Art. 6º Fica mantido o Índice de Aproveitamento do Terreno - IAT máximo de cinco a ser aplicado nas áreas de que trata esta Lei Complementar, de acordo com o estabelecido no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.
Art. 7º Os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo não definidos nesta Lei Complementar são os estabelecidos na legislação em vigor para a área, em especial a Lei nº 2.236, de 14 de outubro de 1994, e o Decreto nº 11.883, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 8º Integram esta Lei Complementar os seguintes anexos:
I – Anexo I-A - Delimitação da Área A;
II – Anexo I-B - Mapa de localização da Área A.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
ANEXO I-A
Delimitação da Área A
Área A - Campus Integrado do Instituto Nacional do Câncer - INCA:
Área compreendida no polígono formado pela Praça da Cruz Vermelha, Rua Carlos Sampaio, Rua Washington Luís, Rua Conselheiro Josino e Avenida Henrique Valadares, excluídos os imóveis de nº 246 e nº 262 da Rua Carlos Sampaio e nº 128 da Rua Washington Luís.
ANEXO I-B
MAPA DE LOCALIZAÇÃO DA ÁREA A
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/04/2013