Texto Lei Complementar
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei Complementar nº 220, de 4 de setembro de 2020, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 133-A, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Marcello Siciliano.
LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a localização de postos revendedores de combustíveis e dá outras providências.
Autor: Vereador Marcello Siciliano.
Art. 1º A autorização para instalação de novos postos revendedores de combustíveis no Município só será concedida obedecendo às normas já estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo - ANP e pelos diferentes órgãos públicos, nos níveis, federal, estadual e municipal.
Art. 2º A instalação de postos revendedores só será autorizada nas seguintes condições:
I - distância mínima de cem metros de locais que concentrem grande público, em perímetro urbano, medidos da divisa do terreno do posto até a divisa do terreno do estabelecimento impediente;
II - distância mínima de cem metros de subestações de energia elétrica, instalações militares, depósitos de explosivos e munições, hospitais, escolas, creches e asilos, medidos da divisa do terreno do posto até a divisa do terreno do estabelecimento impediente, somente quando contíguos e localizados no mesmo lado da via de tráfego;
III - distância mínima de cem metros de túneis, pontes e viadutos, medidos a partir do limite do terreno, somente quando na mesma via e de mesmo sentido de tráfego;
IV - distância mínima de duzentos metros de mananciais, cursos d’água, lagos, lagoas e reservas ecológicas, medidas a partir do limite do terreno.
§ 1º Os postos revendedores de combustíveis já existentes, que eventualmente necessitem de reforma e ampliação, ficam isentos de se adequarem às medidas estabelecidas neste artigo.
§ 2º Aos estabelecimentos que, na data da vigência desta Lei, apresentem situação infringente às condições restritivas a sua instalação, notadamente aquelas definidas no caput e cujos licenciamentos estejam em vigor, será concedido prazo máximo improrrogável de seis meses para transferência de suas dependências para local que atenda às condições previstas, sob pena de não serem renovadas as respectivas licenças.
Art. 3º Os postos já existentes e em funcionamento deverão, além de atender as normas e condições preconizadas pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, e Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, montar planos de contingência para situações de perigo, considerando a proteção e evacuação de entidades vizinhas se necessário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2020.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/08/2020