Texto da Lei
LEI Nº 1.202, DE 20 DE JANEIRO DE 1988.
Dispõe sobre o salário dos Auxiliares de Serviço de Apoio, transforma empregos em cargos, concede estabilidades e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os ocupantes do emprego de Auxiliar de Serviço de Apoio, em função de tempo de serviço apurado na forma do artigo 3º da Lei nº 1015, de 1º de julho de 1987, perceberão 90% (noventa por cento) do valor da respectiva categoria do subgrupo 5, do Anexo II da referida Lei, a partir de 1º de dezembro 1987.
Art. 2º - Ficam transformados em cargos os atuais empregos dos servidores municipais da Administração Direta... vetado admitidos até 31 de dezembro de 1986 ... vetado, excetuados os referentes a contratado por prazo determinado, decorrentes ou não de convênios.
§ 1º - A transformação a que se refere este artigo será formalizada mediante ato do Poder Executivo, que relacionará, nominalmente, os servidores que com isso concordarem, assegurando-lhes o direito à contagem do tempo de serviço no emprego transformado para os fins de transferência de cargo.
§ 2º - A concordância a que se refere o parágrafo anterior será manifestada dentro de 30 (trinta) dias da data desta Lei, em requerimento do interessado ao responsável pelo setor de pessoal do órgão a que estiver vinculado.
§ 3º - ... vetado
Art. 3º - Aos servidores municipais de empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista, que tenham ou venham a completar mais de 5 (cinco) anos de vínculo empregatício com o Município, fica assegurada a estabilidade, não podendo seus contratos ser rescindidos senão por justa causa.
Art. 4º - ... vetado
Art. 5º - ... vetado
Art. 6º - Os Servidores da Administração Direta do Município, que em 31 de dezembro de 1987 estejam há mais de 1 (um) ano em exercício nas autarquias do Município, poderão, no prazo de 90 (noventa) dias, optar pelo quadro de Autarquia, no cargo que eventualmente ali exerçam, ... vetado.
Art. 7º - ... vetado
Art. 8º - Fica retificado para 20 (vinte) e 4 (quatro), respectivamente, o número de cargos das categorias funcionais de Geógrafo e Geólogo, constantes do Anexo III da Lei nº 770, de 3 de dezembro de 1985, ficando, em decorrência, retificado para 23 (vinte e três) e 4 (quatro) o número de cargos fixados para aquelas categorias funcionais no Anexo IV da mesma Lei.
Art. 9º - Ficam incluídas como beneficiárias da Lei nº 952, de 9 de janeiro de 1987, nas mesmas condições e prazos nela previstos, as categorias funcionais de Professor de Treinamento e Técnico de Motomecanização.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de Janeiro de 1988.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/21/1988
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Parcial |