Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 336/1982 Data da Lei 09/09/1982


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LEI Nº 336 DE 09 DE SETEMBRO DE 1982.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 74 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

a) O parágrafo 2º passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-ão, igualmente, quaisquer gratificações deferidas ao funcionário na qualidade de ocupante de função de confiança na administração direta ou autárquica e pela participação em órgãos de deliberação coletiva, inclusive de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, as quais se incorporarão ao respectivo provento pelo valor efetivamente percebido."

b) Ficam criados os §§ 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:

"§ 3º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso II, no que se refere ao exercício por 10 (dez) anos interpolados de cargos em comissão, será computável, por ato do Prefeito, o exercício, em qualquer época, de cargos em comissão, inclusive nas antigas unidades da Federação que deram origem ao novo Estado do Rio de Janeiro."

"§ 4º - Considerado o período de exercício, inclusive no Estado, posterior à passagem à inatividade como de reversão ao serviço público, o funcionário aposentado, ocupante de cargo em comissão, fará jus à revisão dos respectivos proventos de aposentadoria, para sua atualização, a partir da data em que venha a completar 7 (sete) anos, contínuos ou interpolados, do referido exercício posterior à passagem à inatividade."

"§ 5º - O funcionário ocupante de cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança na administração direta ou autárquica, que vier a ser aposentado compulsoriamente por implemento de idade, contando no mínimo 40 (quarenta) anos de serviço público, receberá seus proventos à base do que estiver percebendo, além de outras vantagens previstas em lei."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1982.

JULIO COUTINHO
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1121/82 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 09/15/1982 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 336/82 em 09/09/1982
Tempo de tramitação: 41 dias.
Publicado no D.O.RIO em 13/09/1982 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 14/09/1982 - RETIFICAÇÃO
Publicado no DCM em 15/09/1982 pág. 9 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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