Texto da Lei
LEI Nº 8.652, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.
Cria a Campanha Permanente de Visibilidade da Pessoa com Deficiência, no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Autores: Vereadores Dr. Carlos Eduardo e Dr. Marcos Paulo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a Campanha Permanente de Visibilidade da Pessoa com Deficiência, no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º A campanha de que trata o art. 1º desta Lei possui como objetivos:
I - a divulgação dos direitos das pessoas com deficiência, garantidos na forma da lei e demais normas infralegais;
II - a divulgação dos símbolos de acessibilidade e seus respectivos significados; e
III - a garantia dos direitos da pessoa com deficiência através da conscientização coletiva.
Art. 3º VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO; e
V - VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/30/2024