Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1363/1988 Data da Lei 12/19/1988


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LEI Nº 1.363, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1988.
Autor: Poder Executivo O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído, nos termos do art. 156, inciso III, combinado com o artigo 34, §§ 1º, 6º e 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel.

Art. 2º - O imposto tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos de qualquer natureza.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se:

I - venda a varejo a realizada, em qualquer quantidade, a consumidor final, pessoa física ou jurídica, independentemente da quantidade e da forma de fornecimento e acondicionamento.

II - local de operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.

§ 2º - São espécies de combustíveis líquidos e gasosos, entre outros, os seguintes produtos:

I - gasolina automotiva;

II - gasolina de aviação;

III - querosene iluminante;

IV - querosene de aviação;

V - gás liquefeito de petróleo;

VI - gás natural (encanado);

VII - álcool etílico ou metílico para fins carburantes;

VIII - óleo combustível (fuel-oil, signal-oil, etc.);

IX - aditivo para combustível;

X - substância para mistura em querosene ou gasolina de aviação.

Art. 3º - A base de cálculo do imposto é o preço da venda dos produtos no varejo, incluídas as despesas adicionais pagas pelo comprador, vedada qualquer dedução.

§ 1º - O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação do ônus tributário incidente sobre a operação.

§ 2º - Na falta do preço referido no caput deste artigo, a base de cálculo será o preço do produto para venda a consumidor final, fixado pelo órgão público competente.

§ 3º - O preço de que trata o parágrafo anterior não poderá ser inferior ao preço da venda do produto no varejo.

Art. 4º - A alíquota do IVVC é de 3% (três por cento).

Art. 5º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que promover a venda de combustível líquido ou gasoso a consumidor final, neste Município.

§ 1º - Equipara-se à venda a saída de combustível líquido ou gasoso de qualquer estabelecimento de contribuinte, destinada a consumidor final.

§ 2º - Considera-se estabelecimento o local, público ou privado, edificado ou não, onde o contribuinte exerce, em caráter permanente ou temporário, o comércio dos produtos alcançados pela incidência do imposto.

§ 3º - Considera-se também estabelecimento qualquer posto de venda, depósito ou veículo do contribuinte, utilizado, conforme o caso, no armazenamento, na comercialização ou no transporte de combustível tributável.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operações já tributadas.

§ 5º - São sujeitos passivos por substituição do produtor o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis líquidos ou gasosos, com relação ao imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.

§ 6º - Na hipótese de o responsável ou o contribuinte substituto não estar localizado neste Município, a substituição somente se efetivará mediante acordo entre o Município do Rio de Janeiro e demais Município interessados.

Art. 6º - Sem prejuízo de outra hipótese prevista na legislação é responsável pelo pagamento de imposto:

I - o leiloeiro, em relação ao imposto incidente sobre a venda de combustível tributável, decorrente da arrematação em leilão, por consumidor final;

II - o armazém-geral e o estabelecimento depositário congênere:

a) na saída, para estabelecimento ou residência de consumidor final, de combustível tributário depositado por contribuinte de outro Município;

b) na transmissão de propriedade, a consumidor final, de combustível tributável depositado por contribuinte de outro Município;

c) no recebimento para depósito ou na saída de combustível tributável, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

III - o transportador, em relação ao combustível tributável;

a) proveniente de outro Município para entrega em território deste Município a destinatário não designado;

b) negociado em território deste Município, com consumidor final, durante o transporte;

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo;

d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal;

IV - o estabelecimento industrial ou comercial que promover a saída de combustível tributável sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, em relação ao imposto devido pela venda a consumidor final.

Art. 7º - Não excluem a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação nem a decorrente de sua inobservância:

I - a incapacidade civil da pessoa natural;

II - a sujeição da pessoa natural a medida limitadora do exercício de atividade civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seu bem ou negócio;

III - a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações.

Art. 8º - O valor do imposto será apurado quinzenalmente e pago através de guia preenchida pelo sujeito passivo em modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Fazenda, na forma e nos prazos estabelecidos por ato do Poder Executivo.

Art. 9º - O Poder Executivo instituirá modelos de livros, documentos fiscais e mapas de controle necessários ao registro da entrada, movimentação e demais operações relativas a combustíveis, líquidos e gasosos.

§ 1º - Poderá ser autorizado o uso de livros e documentos instituídos por órgãos federais e estaduais para registro e controle das mesmas operações.

§ 2º - Ficam os contribuintes obrigados a manter à disposição da fiscalização as notas fiscais relativas a compra de combustíveis e os Mapas de Controle de Movimento Diário instituídos pelo Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 10 - Os créditos da Fazenda Municipal, relativas ao IVVC, não pagos no vencimento, ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:

1. até 10 dias de atraso 10% (dez por cento)

2. de 11 a 20 dias .........15% (quinze por cento)

3. de 21 a 30 dias ........ 20% (vinte por cento)

4. de 31 a 60 dias ........ 30% (trinta por cento)

5. de 61 a 90 dias ........ 40% (quarenta por cento)

6. de 91 a 120 dias .......50% (cinqüenta por cento)

7. de 121dias em diante 60% (sessenta por cento)

Art. 11 - As infrações às normas concernentes à obrigação principal e às obrigações acessórias serão apenadas com as multas previstas no art. 51 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

Art. 12 - Aplicam-se ao IVVC as normas gerais do Código Tributário Municipal, bem como as regras do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativas ao lançamento, ao arbitramento e à estimativa.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, iniciando-se a cobrança do imposto ora instituído 30 (trinta) dias após.

Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1988.


ROBERTO SATURNINO BRAGA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2415-A/88 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/28/1988 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO EM 20/12/1988
Forma de Vigência Sancionada




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