Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 880/1986 Data da Lei 07/07/1986


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LEI Nº 880 DE 07 DE JULHO DE 1986.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam isentos do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, em cada exercício, os imóveis ou partes de imóveis utilizados para exposição e venda de livros, por livrarias que reservem 50% (cinqüenta por cento) do espaço de exposição para obras de autores nacionais.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou jurídica titular do estabelecimento que seja o contribuinte do imposto, de acordo com a lei, ou tenha comprovadamente assumido o ônus financeiros do tributo, por força de contrato.

Art. 2º - Não se beneficiam do disposto nesta lei os estabelecimentos que, a qualquer título, divulgarem ou expuserem obras de caráter pornográfico ou obsceno.

Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 1986.

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1413-A/86 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 07/17/2010 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 880/86 em 07/07/1986
Tempo de tramitação: 69 dias.
Publicado no D.O.RIO em 15/07/1986 pág. 7/8 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 17/07/1986 pág. 2 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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