Texto da Lei
LEI Nº 880 DE 07 DE JULHO DE 1986.
Isenta do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano os imóveis ou partes de imóveis utilizados por livrarias que reservem 50% (cinqüenta por cento) do espaço de exposição para obras de autores nacionais e dá outros incentivos fiscais.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam isentos do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, em cada exercício, os imóveis ou partes de imóveis utilizados para exposição e venda de livros, por livrarias que reservem 50% (cinqüenta por cento) do espaço de exposição para obras de autores nacionais.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou jurídica titular do estabelecimento que seja o contribuinte do imposto, de acordo com a lei, ou tenha comprovadamente assumido o ônus financeiros do tributo, por força de contrato.
Art. 2º - Não se beneficiam do disposto nesta lei os estabelecimentos que, a qualquer título, divulgarem ou expuserem obras de caráter pornográfico ou obsceno.
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 1986.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/17/2010