Texto da Lei
LEI Nº 5.415*, DE 25 DE MAIO DE 2012
Proíbe a instalação de postes de madeira no Município do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Elton Babú
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga os vetos parciais aos arts. 2º e 3º da Lei nº 5.415, de 25 de maio de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 1038, de 2011, na Sessão de 28 de junho de 2012.
Art.1º ....................................................................................................................................................
Art.2º A empresa pública do Município ou a concessionária responsável tem o prazo de noventa dias para a troca dos postes de madeira já existentes no Município do Rio de Janeiro.
Art. 3º O não cumprimento do artigo anterior acarretará multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada poste não trocado, e o valor será dobrado a cada mês subsequente ao prazo determinado por esta Lei para a troca.
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Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de julho de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 5.415*, de 25 de maio de 2012, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que, em Sessão de 28 de junho de 2012, rejeitou os vetos parciais aos arts. 2º e 3º da citada Lei.
LEI Nº 5.415*, DE 25 DE MAIO DE 2012
Proíbe a instalação de postes de madeira no Município do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Elton Babú
Art. 1º Fica proibida a instalação de postes de madeira no Município do Rio de Janeiro.
Art.2º A empresa pública do Município ou a concessionária responsável tem o prazo de noventa dias para a troca dos postes de madeira já existentes no Município do Rio de Janeiro.
Art. 3º O não cumprimento do artigo anterior acarretará multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada poste não trocado, e o valor será dobrado a cada mês subsequente ao prazo determinado por esta Lei para a troca.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/13/2012