Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.374, de 25 de junho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 284, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Otoni de Paula.
LEI Nº 6.374, DE 25 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe sobre a cobrança de diária de permanência por parte da rede hospitalar privada do Município e dá outras providências.
Autor: Vereador Otoni de Paula
Art. 1º Os estabelecimentos da rede hospitalar privada do Município deverão cobrar pela diária de permanência em suas acomodações de acordo com as seguintes regras tarifárias:
I – tarifa dia: horário de início da diária a partir das oito horas e término até às oito horas do dia seguinte;
II – tarifa meio-dia: horário de início da diária a partir das doze horas e término até às doze horas do dia seguinte;
III – tarifa noite: horário de início da diária a partir das dezoito horas e término até às dezoito horas do dia seguinte.
§ 1° Para os fins desta Lei são definidos equipamentos de saúde integrantes da rede hospitalar privada do Município os hospitais, as casas de saúde e de repouso, as clínicas e similares.
§ 2° Nos períodos de alta demanda por internações, os horários fixados para saída de pacientes e acompanhantes poderão ser antecipados em até duas horas, desde que sejam previamente estabelecidos no ato da internação.
Art. 2º Os estabelecimentos da rede hospitalar privada no Município, de que trata o caput do art. 1º e seu § 1°, poderão cobrar por horas excedentes até o período limite de seis horas, findo o qual passará a ser contado como uma nova diária.
Parágrafo único. É facultada, aos estabelecimentos da rede hospitalar privada no Município, a cobrança da alimentação pertinente ao acompanhante de paciente.
Art. 3º Os estabelecimentos da rede hospitalar privada no Município, de que trata o caput do art. 1º e seu § 1°, terão prazo máximo de cento e vinte dias para se adequarem aos termos da presente Lei, a partir de sua vigência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 25 de junho de 2018.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/26/2018
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |