Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1675/1991 Data da Lei 01/28/1991


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LEI Nº 1.675 DE 28 DE JANEIRO DE 1991.



Autor: Ver. Wilmar Palis

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A construção de passarelas de travessia para pedestres sobre vias de tráfego intenso e linhas férreas se fará com rampa para locomoção de deficientes físicos.

§ 1º - As rampas terão inclinação ergonômica para perfeita locomoção das cadeiras de rodas, sem excessivo esforço dos deficientes físicos.

§ 2º - O piso das rampas deverá ser antiderrapante.

§ 3º - As rampas terão corrimão com altura de noventa centímetros, para facilitar o apoio dos deficientes físicos.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1991.

MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 313/89 Mensagem nº
Autoria VEREADOR WILMAR PALIS
Data de publicação DCM 02/06/1991 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 1675/91 em 28/01/1991
Tempo de tramitação: 591 dias.
Publicado no DCM em 06/02/1991
Publicado no D.O.RIO em 07/02/1991
Republicado no DCM de 03/06/1991
Republicado no DCM nº 101 de 29/05/1991
Republicado nº 134 de 24/09/1991

Forma de Vigência Sancionada




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