Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6982/2021 Data da Lei 06/29/2021


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LEI Nº 6.982, DE 29 DE JUNHO DE 2021.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município do Rio de Janeiro o Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Art. 2º A Previdência Complementar dos Servidores Municipais poderá ser implementada por intermédio:

I - de entidade fechada de previdência complementar já existente, facultada a administração por entidade aberta após a edição de Lei Complementar prevista no art. 33 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; ou

II - da criação de entidade fechada de previdência complementar municipal.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro – RIOPREVI, na forma de personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que gozará de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e gerencial, com a finalidade de administrar e executar o plano de benefícios previdenciários dos servidores públicos municipais nos termos das Leis Complementares federais nos 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único. Outras unidades da federação, desde que autorizados por lei local, poderão firmar convênio de adesão com o RIOPREVI, hipótese em que será facultado aos respectivos servidores titulares de cargo de provimento efetivo a participação em plano de benefícios na modalidade contribuição definida, observado o disposto nesta Lei.

Art. 4º O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão pagos no âmbito do Regime Próprio de Previdência Municipal aos servidores públicos titulares de cargos efetivos ou vitalícios do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro - TCMRJ, que ingressarem no Município a partir da data da vigência do regime previsto nesta Lei, bem como aos seus dependentes, não poderá exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Art. 5º O plano de benefícios do Regime Municipal de Previdência Complementar será descrito em regulamento e obedecerá aos seguintes parâmetros:

I - elegibilidade para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou vitalício do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do TCMRJ, que ingressarem no Município a partir do início da vigência do regime e que percebam remuneração mensal superior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS;

II - adesão facultativa para o servidor e participação obrigatória do Município na condição de patrocinador;

III - custeio da contribuição do patrocinador pelo Município ou por entidade autárquica ou fundacional a que o participante seja vinculado;

IV - instituição de plano próprio ou adesão a plano já existente, na modalidade de contribuição definida, estruturado unicamente com base nas reservas acumuladas em favor do participante e com previsão obrigatória de portabilidade;

V - paridade entre as alíquotas de contribuição do patrocinador e do participante;

VI - contribuição do patrocinador e do participante incidentes apenas sobre a parcela remuneratória que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, observado o disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal;

VII - percentual da contribuição definido pelo participante, facultada a opção pela incidência de alíquotas de até dez por cento sobre a base de cálculo referida no inciso VI deste artigo, na forma regulamentar;

VIII - obrigatoriedade de separação em contas individualizadas das reservas constituídas em nome do participante, bem como de controle e registro contábil das contribuições deste e do patrocinador;

IX - garantia de previsão de benefícios decorrentes dos eventos de invalidez e morte do participante;

X - possibilidade da realização de contribuições facultativas e eventuais pelos participantes, de caráter voluntário, sem contrapartida do patrocinador;

XI - possibilidade de contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora mediante custeio específico;

XII - inexistência de solidariedade do Município, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidades de previdência complementar.

§ 1º Os servidores que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto nesta Lei poderão, mediante opção prévia, expressa e irretratável, a ele aderir, na forma regulamentar, facultada a imposição de prazo máximo para a adesão.

§ 2º Os servidores que percebam remuneração inferior ao limite estabelecido para os benefícios do RGPS, poderão optar pela sua inclusão no plano de benefícios de previdência complementar de que trata esta Lei, independentemente da data de ingresso no serviço público, vedada a contrapartida do patrocinador.

§ 3º Os servidores que passem a auferir remuneração superior ao limite estabelecido para os benefícios do RGPS tornar-se-ão elegíveis e poderão optar pela inclusão no plano de benefícios de previdência complementar de que trata esta Lei, independentemente da data de ingresso no serviço público, na forma regulamentar, facultada a imposição de prazo máximo para a adesão.

Art. 6º O Regime de Previdência Complementar dos Servidores do Município do Rio de Janeiro terá vigência a partir:

I - da data da publicação da autorização de que trata o inciso I, do art. 33, da Lei Complementar federal nº 109, de 2001; ou

II - da data da publicação da aprovação, pelo órgão fiscalizador, do convênio firmado com entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do regime instituído por esta Lei; ou

III - da data da vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta de previdência complementar responsável pela administração do regime instituído por esta Lei.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas necessárias à criação da entidade própria de previdência complementar a que se refere o art. 3º desta Lei ou às despesas decorrentes da instituição ou adesão a plano de benefício previdenciário já existente.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 60-A/2021 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 07/01/2021 Página DCM 3 a 5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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