Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8465/2024 Data da Lei 07/02/2024


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LEI Nº 8.465, DE 2 DE JULHO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos, aplicando no Município o conceito de Cidade Esponja.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada Cidade Esponja o modelo de gestão de inundações e fortalecimento de infraestrutura ecológica e de sistemas de drenagem que busca absorver, capturar, armazenar, filtrar e aproveitar a água da chuva como mecanismo sustentável de redução de enchentes e alagamentos.

Art. 2º Esta Lei tem como objetivos:

I - mitigar ou atenuar os riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para retenção e percolação natural da água;

II - reduzir a sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem;

III - garantir maior autossuficiência hídrica ao Município com o reabastecimento das águas subterrâneas como consequência do aumento do volume de águas pluviais naturalmente filtradas; e

IV - melhorar a qualidade da água disponível para fins de extração em aquíferos em áreas urbanas e periurbanas.

Art. 3º Para implementação desta Lei, o Poder Executivo incentivará a adoção dos seguintes mecanismos enquanto diretrizes para aplicação complementar em sistemas de drenagem:

I - pavimentos de revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa: superfícies de drenagem que possibilitam a penetração, armazenamento e infiltração de parte ou de toda a água do escoamento em superfície em uma camada de depósito temporário no solo, que é gradualmente absorvida a partir do próprio solo;

II - telhado verde: instalação de vegetação sobre uma estrutura construída, em consonância com a integridade física desta;

III - jardins de chuva: pequenos jardins plantados com vegetação adaptada a resistir a encharcamento e projetados para reter temporariamente e absorver o escoamento da água da chuva que flui de telhados, pátios, gramados, calçadas e ruas, liberando gradualmente o volume retido para o sistema de drenagem;

IV - valas ou trincheiras de infiltração: depressões lineares em terreno permeável, preenchidas geralmente com material granular graúdo do tipo brita, pedra demão ou seixos rolados com porosidade entre trinta e quarenta por cento, que têm por finalidade receber as águas do escoamento superficial e armazená-las temporariamente, proporcionando a infiltração destas no solo e reduzindo os volumes e as vazões de escoamento para os sistemas de drenagem convencionais; e

V - VETADO.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo avaliar, em consonância com o Plano Diretor da Cidade, a implementação de quaisquer dos mecanismos previstos no art. 3º, garantindo a segurança das intervenções.

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.






EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1928-A/2023 Mensagem nº
Autoria VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA MONICA BENÍCIO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO.
Data de publicação DCM 07/03/2024 Página DCM 6/7
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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Projeto de Lei n° 1928, de 2023.
Projeto de Lei n° 1928-A, de 2023.

   
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