Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7840/2023 Data da Lei 03/30/2023


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.840, de 30 de março de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1328, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Ulisses Marins, Márcio Santos e Dr. Carlos Eduardo.



LEI Nº 7. 840, DE 30 DE MARÇO DE 2023.



Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Prevenção e Atuação frente ao Assédio Sexual na rede municipal de ensino.

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se assédio sexual aquele tipificado no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940 - Código Penal.

§ 2º O Programa instituído por esta Lei é formulado segundo o princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente, conforme estabelecido no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 8.089, de 13 de julho de 1990 –Estatuto da Criança e do Adolescente, principalmente com o objetivo de assegurar os direitos referentes à saúde, à educação, à dignidade, ao respeito e à liberdade.

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei promoverá ações com a comunidade escolar, envolvendo o tema assédio sexual, com iniciativas que contemplem:

I - a realização de campanhas de conscientização sobre o tema assédio sexual nas escolas da rede municipal de ensino;

II - implementação de cursos e debates relativos ao tema, envolvendo toda a comunidade escolar, com apoio de material informativo; e

III - formação e qualificação permanente dos gestores, corpo docente e demais profissionais sobre o tema de assédio sexual no ambiente escolar e extraescolar.

Art. 3º Os estabelecimentos da rede municipal de ensino poderão elaborar políticas internas de prevenção e combate ao assédio sexual, por meio da disseminação de práticas e ações que contemplem a coibição desses atos.

Art. 4º Os estabelecimentos da rede municipal de ensino poderão disponibilizar canais de denúncia acessíveis aos discentes, docentes e demais colaboradores, sendo amplamente divulgados à comunidade escolar.

Art. 5º Quando verificada a prática de assedio sexual no ambiente escolar, deverão ser tomadas as providências que se façam necessárias para que sejam aplicadas as sanções definidas por Lei, determinadas pela autoridade competente.

Art. 6º Os estabelecimentos de ensino deverão disponibilizar apoio psicológico às vítimas de assédio sexual, individual ou em grupos de discussão, prestados por profissional de psicologia.

Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar acordos de cooperação e parcerias com organizações não governamentais, universidades, unidades de saúde, entidades conveniadas e demais órgãos municipais para a implementação dos objetivos desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 30 de março de 2023.








Vereador CARLO CAIADO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1328/2022 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
Data de publicação DCM 03/31/2023 Página DCM 5/6
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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