Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1936/1992 Data da Lei 12/30/1992


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 1936*, de 30 de dezembro de 1992, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 25 de março de 1993, rejeitou os vetos parciais ao caput, o § 1º e incisos I e II do art. 243; o caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 244; o caput e incisos I e II do art. 245 e o caput e §§ 1º e 2º do art. 246 todos do art. 2º e o caput e o parágrafo único do art. 15 da citada Lei.

LEI Nº 1.936*, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

Autores: Comissão de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura e Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 1364, de 19 de dezembro de 1988; nº 1513, de 27 de dezembro de 1988, e nº 1647, de 26 de dezembro de 1990, e a Lei nº 1364/88, e dá outras providências relacionadas com a legislação tributária e a administração fazendária do Município.
TÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO

Art. 2º - Ficam alterados, mediante modificações, acréscimos, os seguintes dispositivos da Lei nº 691/84, com a redação decorrente das disposições das leis citadas no artigo anterior, os quais passam a ter redação a seguir:

“Art. 12 - (...)

VI - a elaboração de anteprojetos e projetos, a prestação de serviços de consultoria técnica, a elaboração de termos de referência, a realização de auditorias e a execução de obras em geral por profissionais autônomos ou empresas de qualquer porte, quando contratados pelo Município, suas autarquias e fundações, e fiscalizados e supervisionados diretamente pelos órgãos públicos municipais;

X - as obras de construção e as obras construídas sem licença, a legalizar, em áreas abrangidas por dispositivos específicos para habitações unifamiliares ou multifamiliares, construídas pelos próprios moradores, por profissionais autônomos não estabelecidos ou em mutirão com vizinhos;

XI - até 31 de dezembro de 2000, os serviços típicos das empresas da indústria cinematográfica, dos laboratórios cinematográficos, dos estúdios de filmagem e de sonorização, das locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e dos distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, não alcançadas por este inciso as receitas de publicidade e propaganda, inclusive as oriundas de mensagens publicitárias inseridas em produções cinematográficas;

XVII - os estudos projetos e obras contratadas pela Empresa Municipal de Urbanização RIOURBE, desde que diretamente fiscalizados e supervisionados por essa empresa;

XXII - os serviços necessários a comercialização, montagem, promoção e funcionamento da Bienal Internacional do Livro do Rio de Janeiro e outros de natureza correlata, ligados ao evento ou dele decorrente.

Art. 61 - (...)

VI - VETADO.

VIII - os imóveis utilizados exclusivamente como museus e aqueles ocupados por instituições de educação artística e cultural sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública em lei específica federal, estadual ou municipal, do antigo Distrito Federal ou do extinto Estado da Guanabara;

IX - até 31 de dezembro de 2000, os imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo;

X - os imóveis utilizados como salas de exibição cinematográficas por entidades brasileiras sem fins lucrativos;

XI - VETADO.

XII - os imóveis ocupados por escolas especializadas em educação de pessoas portadoras de deficiência física ou mental nas áreas exclusivamente destinadas a essa atividade;

XIX -. VETADO.

XXI - as áreas pertencentes à União, ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município, bem como a órgãos de sua administração indireta e fundacional, quando estejam efetivamente destinadas a pesquisa agropecuária;

XXII - os imóveis efetivamente ocupados por templos religiosos, centros e tendas espíritas.

Art. 63 - (...)

§ 5º - Nos imóveis ocupados por cinemas, a área a ser considerada na apuração da base de cálculo será a da sala de exibição.

§ 6º - Na determinação do valor venal não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, ainda que em caráter permanente.

§ 7º - Quando o contribuinte declarar o valor do seu imóvel para efeitos judiciais ou fixado este em laudo judicial devidamente homologado, o valor será adotado como base de cálculo para lançamento do imposto no exercício fiscal subseqüente, desde que não seja inferior ao valor apurado com base no disposto nesta Lei.

§ 8º - Nos loteamentos em que ocorra o desmembramento da maior porção, desde o início das obras de urbanização impostas pelo Poder Público até à expedição definitiva do habite-se da construção em cada lote edificado, a soma dos impostos territoriais lançados para a totalidade dos lotes não excederá a cinqüenta por cento do imposto devido pela gleba loteanda, no exercício em que foi aprovado o PAL, assegurada a proporcionalidade do benefício aos lotes remanescentes.

Art. 64 - (...)

§ 5º - São fatores de correlação aplicáveis aos imóveis não residenciais:

(...)

2. fator C - COMERCIAL (tabela XVI-A), que variará de um a nove inteiros, aplicável para adequar a maior ou menor valorização do logradouro, ou trecho deste, considerando-se o seu aspecto comercial, em relação ao valor unitário padrão predial (vu) fixado para o bairro, e adotando-se como referência para sua determinação loja térrea com uma frente para o logradouro público;

3. fator ISC - IDADE SALA COMERCIAL (tabela IV-C, com a redação constante do anexo desta Lei), aplicável somente às salas comerciais em razão da idade do imóvel, contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do habite-se, ou, no caso de reconstrução, do exercício seguinte ao da conclusão das obras;

4. fator INR - IDADE NÃO RESIDENCIAL (tabela IV-B, com a redação constante do anexo desta Lei), aplicável aos imóveis não residenciais não compreendidos no ítem 3 deste parágrafo, em razão de sua idade, contada a partir do exercício seguinte ou da concessão do habite-se, ou, no caso de reconstrução, do exercício seguinte ao da conclusão das obras.

(...)

Art. 67 - (...)

1. unidades residenciais:

Faixa de área
Alíquota %
    a) até 50 metros quadrados e fração
0,5
    b) de 51 a 100 metros quadrados e fração
0,7
    c) de 101 a 150 metros quadrados e fração
0,8
    d) de 151 a 300 metros quadrados e fração
0,9
    e) de 301 a 500 metros quadrados e fração
1,1
    f) de 501 metros quadrados em diante
1,2

(...)

§ 10 - A orla marítima de que tratam o item 3 do inciso I e o inciso II deste artigo compreende:

I
- a Praia do Flamengo;
II
- a Avenida Rui Barbosa;
III
- a Avenida Atlântica;
IV
- a Avenida Francisco Bhering;
V
- a Avenida Vieira Souto;
VI
- a Avenida Delfim Moreira;
VII
- a Avenida Niemeyer até o Hotel Nacional;
VIII
- a Avenida Sernambetiba;
IX
- a Avenida Prefeito Mendes de Morais;
X
- a Rua José Pancetti;
XI
- a Rua Pascoal Segreto;
XII
- a Rua Lasar Segall;
XIII
- a Rua Sargento José da Silva

(...)

Art. 107 - A Taxa será calculada e devida anualmente, em função da área do imóvel edificado ou, no caso de terreno, em função da testada fictícia, observadas as respectivas localizações e destinações nas Regiões A, B e C, e corresponderá a aplicações de coeficientes sobre o valor da UNIF, de acordo com a Tabela XII-B, que integra os anexos desta Lei, observado o disposto no art. 71 e seu parágrafo único.

§ 1º - O valor da Taxa será obtido mediante a aplicação da fórmula:

T = C x UNIF, em que :

T = valor da taxa

C = coeficiente fixado na Tabela XII-B.
§ 2º - No caso de imóveis efetivamente ocupados pelos partidos políticos, inclusive suas fundações, pelas entidades sindicais dos trabalhadores, pelas associações de moradores e suas federações, pelas instituições de educação e assistência social, pelas instituições científicas e tecnológicas, pelos museus e bibliotecas públicas, pelos templos religiosos e maçônicos, pelos centros e tendas espíritas e pelos clubes esportivos e sociais, a Taxa será calculada aplicando-se os fatores relativos aos imóveis residenciais da Região em que se situarem.

§ 3º - No caso de estabelecimentos hoteleiros, a Taxa será calculada aplicando-se os fatores relativos aos imóveis residenciais da Região em que se situarem, exceto em relação à área ocupada por boate, restaurante, bar, lavanderia e outros serviços, que terão a inscrição desdobrada segundo a destinação, para cálculo da Taxa com os fatores relativos aos imóveis comerciais.

§ 5º - Nos casos dos §§ 1º, 2º e 3º a cubagem recolhida em excesso em relação ao valor médio aplicável aos imóveis comerciais comparáveis será objeto de tarifa, conforme estipular o regulamento.

§ 6º - Quando, no loteamento irregular ou clandestino, for prestado apenas o serviço de coleta de lixo domiciliar, não sendo prestados os demais serviços constitutivos do fator gerador da Taxa, discriminados no art. 103, ou vice-versa, o adquirente do lote referido no inciso VII do art. 61, observados os requisitos nele previstos, desfrutará de redução de cinqüenta por cento do valor da Taxa.

§ 7º - Os imóveis a que se refere o § 2º são aqueles relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais e específicas das entidades mencionadas.

§ 8º - Para os efeitos deste artigo, a definição das Regiões A, B e C observará o mesmo critério estabelecido no Capítulo relativo ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Art. 129 - (...)

§ 2º - As Taxas relativas aos anúncios em Zonas Turísticas-ZT e Zonas Especiais terão seus valores acrescidos pelo índice multiplicador 2.0.

Art. 132 - (...)

Parágrafo Único - A aplicação das multas previstas neste artigo não exime o infrator do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública pela ocupação indevida do espaço durante o período da infração.

Art. 181 - Os tributos não pagos no vencimento ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios, observado o disposto no inciso II do art. 71:

(...)

II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e Contribuição de Melhoria:

    a) até 30 dias de atraso
4%
    b) de 31 a 90 dias de atraso
12%
    c) de 91 a 150 dias de atraso, limitado ao último dia útil do mês março do exercício seguinte a que corresponder o crédito
20%
    d) de 151 a 210 dias de atraso, limitado ao último dia útil do mês de março do exercício seguinte a que corresponder o crédito.
28%
    e) de 211 a 270 dias de atraso, limitado ao último dia útil do mês de março do exercício seguinte a que corresponder o crédito
36%
    f) de 271 dias de atraso até o último dia útil do mês de março do exercício seguinte a que corresponder o crédito
48%

Parágrafo Único - Para os tributos de que trata o inciso II deste artigo, a partir de 1 de abril do exercício seguinte ao do lançamento, em substituição a todos os acréscimos moratórios, incidirá a multa moratória de 60% sobre o total da dívida apurada em Unif.

(...)

Art. 243 - O Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, integrado à estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda, é órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em segunda instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários, de natureza administrativa e contenciosa, bem como os recursos de ofício das decisões de primeira instância favoráveis aos contribuintes.

§ 1º - O Conselho é composto de oito membros com a denominação de Conselheiros, nomeados pelo Prefeito após prévia aprovação da Câmara Municipal, terão mandato de três anos, admitida uma recondução, igualmente com aprovação da Câmara Municipal, e só poderão ser exonerados:

I - por ato do Prefeito, mediante prévia aprovação da Câmara Municipal;

II - pelo término de seus mandatos.

Art. 244 - Os representantes do Município, em número de quatro, serão escolhidos pelo Prefeito, dentre cidadãos de notórios conhecimentos jurídicos de legislação tributária municipal.

§ 1º - Os representantes dos contribuintes serão escolhidos dentre os relacionados em lista tríplice pelas associações de classe que foram indicadas pelo Prefeito.

§ 2º - O Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, nomeará o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, dentre os representantes do Município, para mandato pelo período de seu exercício de Conselheiro.

§ 3º - O Presidente do Conselho terá voto de qualidade e de desempate e poderá ser reconduzido, uma vez, por ato do Prefeito.

§ 4º - Cada Conselheiro terá um suplente, escolhido na forma dos parágrafos anteriores.

Art. 245 - A Fazenda Pública Municipal terá três representantes junto ao Conselho, assim designados:

I - dois escolhidos pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, dentre servidores públicos em exercício na Secretaria com reconhecida experiência e conhecimentos em matéria tributária;

II - um escolhido pelo Procurador-Geral do Município dentre Procuradores da área tributária, ao qual caberá intermediar as comunicações dos processos julgados pelo Conselho e que se vincularem na área judicial.

Art. 246 - A Fazenda poderá oficiar ao Procurador-Geral do Município para que interponha a ação judicial cabível quando entender prejuízo para os interesses municipais na interpretação da lei.

§ 1º - Reconhecendo o cabimento das razões da Fazenda, o Procurador-Geral designará Procurador para o ajuizamento da ação competente.

§ 2º - Discordando do entendimento da Fazenda, o Procurador-Geral oficiará à Fazenda com as razões de sua recusa.

Art. 247 - (...)

Parágrafo Único - VETADO".

Art. 3º - Ficam alteradas as seguintes Tabelas que integram os anexos da Lei nº 691/84:

I - Tabela XI - Taxa de Iluminação Pública, instituída pela Lei nº 691/84 e modificada pela Lei nº 1364/88, a qual passa a ter a redação constante dos anexos desta Lei;

II - Tabela XII-B - Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, instituída pela Lei nº 1364/88, com alteração constante da Lei nº 1371, de 30 de dezembro de 1988, a qual passa a ter a redação constante dos anexos desta Lei;

III - Tabelas III-A, IV-B, IV-C, XIII, XIV-A e XVI-A, instituídas pela Lei nº 691/84 e modificadas pelas Leis nº 1364/88 e 1647/90, as quais passam a vigorar com a redação constante dos anexos desta Lei.
TÍTULO III

DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 1364/88

Art. 4º - O art. 7º da Lei nº 1364/88 fica acrescido dos seguintes incisos e parágrafo:

“Art. 7º - (...)

XI - a aquisição de bem ou direito resultante de projeto de regularização fundiária em áreas de favela promovido por órgãos da administração indireta da União, do Estado do Rio de Janeiro ou do Município;

XII - na primeira transação, por solicitação do adquirente ou da Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB-RJ, para aquisição de bem ou direito sobre imóvel residencial construído pela CEHAB-RJ.
Parágrafo Único - A isenção de que trata o inciso XII será concedida pela Secretaria Municipal de Fazenda, a requerimento do agente promotor da regularização fundiária, em favor de todos os bens ou parcelas de bens incluídos no projeto”.

(...)
TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 5º - No exercício de 1993, para efeito do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, incidirão sobre a base de cálculo, excluindo-se hotéis, motéis e similares, os seguintes redutores:

I - na Região A, em oitenta por cento;
II - na Região B, em sessenta e sete por cento;
III - na Região C, em cinqüenta por cento.

§ 1º - No exercício de 1993, se a aplicação dos fatores de redução do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana dos imóveis residenciais e dos terrenos não edificados conforme disposto nesta Lei, não resultar na redução de trinta por cento na quantidade de Unif correspondente a esse tributo em relação ao total lançado no exercício de 1992, o contribuinte terá o benefício da diferença, de modo que a redução neste exercício atinja o nível de trinta por cento em relação ao exercício anterior.

§ 2º - No caso do imóvel situado em favela, loteamento irregular ou clandestino e de unidade de conjunto habitacional proletário que não exceda sessenta metros quadrados de área edificada, o redutor referido no caput será de oitenta por cento, qualquer que seja a Região em que se localize.

Art. 6º - Para os contribuintes dos tributos definidos nos arts. 52, 95 e 103 da Lei nº 691/84 em dia com suas obrigações tributárias perante o Município, conforme apurado no Cadastro do Tesouro Municipal, será concedido, no exercício de 1993, no caso de pagamento total no prazo fixado para a quota única, o desconto de dez por cento, além daquele percentual previsto no art. 70, § 3º, da Lei nº 691/84, com a redação que lhe deu a Lei nº 1364/88.

§ 1º - Comprovado pelo contribuinte que se valer, no exercício de 1993, do desconto previsto no art. 70, § 3º, da Lei nº 691/84, com a redação decorrente da Lei nº 1364/88, e comprovar que se encontrava em dia com suas obrigações tributárias perante o Município até 1 de dezembro de 1992, ser-lhe-á atribuído um crédito, em Unif, correspondente à diferença entre o desconto auferido e o previsto no caput.

§ 2º - O crédito em questão poderá ser utilizado para saldar créditos tributários vincendos após a decisão definitiva, administrativa ou judicial, que lhe reconheça o atendimento do requisito do parágrafo anterior.

§ 3º - Para os efeitos dos parágrafos anteriores e do caput, consideram-se em dia com as obrigações tributárias os contribuintes que tenham quitado até 1 de dezembro de 1992 os débitos correspondentes aos lançamentos relativos até o exercício de 1990, incluído.

Art. 7º - VETADO.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

Art. 8º - A remissão de créditos tributários não poderá alcançar, no exercício de 1993:

I - os créditos tributários de estabelecimentos hoteleiros que não satisfizerem suas obrigações relativas aos exercícios de 1991 a 1992;

II - os créditos tributários dos responsáveis pelo Imposto Sobre Serviços incidente sobre as comissões pagas as agências de viagens e operadoras turísticas, relativas as vendas de passagens aéreas, conforme o disposto no art. 14, XII, da Lei nº 691/84, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 1513/89.

Parágrafo Único - Fica o Prefeito autorizado a negociar com os contribuintes referidos no inciso I o pagamento parcelado dos créditos tributários não satisfeitos, em prazo a ser fixado em lei de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 9º - VETADO.

I - VETADO;

II - VETADO.

Parágrafo Único - VETADO.

Art. 10 - VETADO.

Art. 11 - VETADO.

I - VETADO;

II - VETADO.

Parágrafo Único - VETADO.

Art. 12 - VETADO.

Parágrafo Único - VETADO.

Art. 13 - No prazo de duzentos e quarenta dias contados da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal proposta de revisão da planta de valores do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a qual se baseará em pesquisa real de campo, ainda que por amostragem, visando a:

I - identificar com mais precisão o valor unitário padrão predial dos imóveis, distinguindo-os especialmente, no bairro e no logradouro em que estão localizados, segundo a idade suas características construtivas a de suas partes e, nos casos dos imóveis comerciais, sua tipologia;

II - dotar a legislação desse tributo de maior teor de justiça fiscal.

Art. 14 - Na divulgação da expressão numérica das receitas correntes do Município, estabelecida pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 1376, de 28 de fevereiro de 1989, a receita será discriminada segundo a sua origem, assim:

I - Imposto:

a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) Imposto Sobre Serviços;

c) Imposto de Transmissão de Bens Intervivos;

d) Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis;

II - Taxas:

a) Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública;

b) Taxa de Iluminação Pública;

c) Taxa de Licença para Estabelecimento;

d) demais taxas;

III - Dívida Ativa:

a) de tributos e respectivos acréscimos;

b) de multas pelo exercício do poder de polícia;

c) de outras origens;

IV - Outras Receitas.

Parágrafo Único - Além da tabela a que se refere o art. 2º, § 1º, da Lei nº 1376/89, o Secretário Municipal de Fazenda divulgará nos meses de março a dezembro a expressão numérica das receitas correntes desde o início do exercício, com o percentual de sua evolução, observando a discriminação estabelecida no caput e seus incisos.


Art. 15 - A sucessão dos membros do Conselho de Contribuintes do Município em exercício se fará nos termos da nova disciplina estabelecida nos arts. 243 a 247 da Lei nº 691/84 por esta Lei.

Parágrafo Único - Até à aprovação dos novos Conselheiros pela Câmara Municipal, ficam mantidos no Conselho de Contribuintes os atuais titulares e respectivos suplentes.

Art. 16 - Atendendo ao disposto no art. 215 do Plano Diretor Decenal da Cidade (Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992), o Poder Executivo procederá ao lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana sobre os imóveis do Município, do Estado do Rio de Janeiro e da União regularmente transferidos a terceiros.

Art. 17 - Nos exercícios de 1993, 1994 e 1995 a Taxa de Autorização de Publicidade a ser cobrada das empresas de propaganda aérea será reduzida em cinqüenta por cento.

Art. 18 - É assegurada a dispensa de multa e correção monetária nas guias do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Iluminação Pública e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública que em razão de mudança de nome do logradouro ou de sua numeração não foram atualizadas pela Secretaria Municipal de Fazenda, podendo os contribuintes efetuar os pagamentos atrasados pelo valor histórico até o presente exercício.
TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente as da Lei nº 691/84 alcançadas pela nova redação que lhe dá esta Lei.

MARCELLO ALENCAR

TABELA III - A
TIPOLOGIA

Fator I
    a) loja em shopping-center”.....................................................

    b) loja com mais de duas testadas....................................

    c) loja com duas testadas.....................................................

    c) loja interna de galeria.....................................................

    e) loja localizada em sobreloja......................................

    f) loja localizada em subsolo............................................

    g) loja localizada em edifício, em pavimento distinto do térreo, sobreloja ou subsolo..........................................

    h) salas comerciais com área até 200 metros quadrados...................

    i) salas comerciais com área acima de 200 metros quadrados.............

    j) prédios próprios para cinemas e teatros...............................

    l) prédios próprios para hotéis, motéis e similares..................

    m) prédios próprios para clubes esportivos e sociais.................

    n) prédios próprios para hospitais, clínicas e similares................

    o) prédios próprios para colégios e creches........................

    p) garagens comerciais e boxes-garagem..................................

    q) prédios próprios para indústrias................................

    r) galpões, armazéns e similares.....................................

    s) telheiros e assemelhados anexos a edificações de outra tipologia ......

    t) demais casos........................................................
1,40

1,20

1,10

0,60

0,50

0,40


0,60

0,50

0,70

0,40

0,50

0,50

0,40

0,50

0,50

0,70

0,50


0,30

1,00

TABELA IV-B

IDADE NÃO RESIDENCIAL

Fator I. N. R.
    Imóveis não residenciais construídos em
    tipologias diferentes de salas comerciais

    a) até 12 anos................................................

    b) de 13 a 20 anos.........................................

    c) de 21 a 28 anos..........................................

    d) de 29 a 36 anos.........................................

    e) de 37 a 44 anos.........................................

    f) de 45 anos em diante..................................
1

0,96

0,92

0,88

0,84

0,80

TABELA IV-C

IDADE SALA COMERCIAL
    Idade
Fator I. S. C.
    a) até 12 anos............................................

    b) de 13 a 20 anos......................................

    c) de 21 a 28 anos......................................

    d) de 29 a 36 anos.....................................

    e) de 37 a 44 anos.....................................

    f) de 45 a 52 anos......................................

    g) de 53 a 59 anos.....................................

    h) acima de 60 anos...................................
1,00

0,95

0,90

0,85

0,80

0,75

0,70

0,65

TABELA XI

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Especificação
Região
A
Região
B
Região
C
Orla marítima e junto à
Lagoa Rodrigo de Freitas
    1 - Imóveis não edificados

    2 - Imóveis residenciais

    3 - Imóveis não residenciais
(Unif)


0,1

0,3


0,7
(Unif)


0,3

0,7


1,1
(Unif)


1,2

2,3


4,1
(Unif)


2,0

3,4


5,9
TABELA XII-B

Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública
Imóveis Edificados
Faixas de Área
Faixas de Área
Região A
Região A
Região B
Região B
Região C
Região C
De
Até
R
NR
R
NR
R
NR
-
30 m2
0,160
0,875
0,302
1,400
1,120
3,700
31
40 m2
0,215
1,208
0,421
1,900
1,660
5,200
41
50 m2
0,275
1,525
0,558
2,200
2,100
6,900
51
70 m2
0,430
2,233
0,925
3,900
3,150
10,600
71
100 m2
0,590
3,231
1,302
5,600
4,640
16,000
101
130 m2
1,008
5,069
2,109
8,800
6,890
22,000
131
160 m2
1,434
6,870
2,832
11,500
9,750
31,200
161
200 m2
1,954
9,326
3,976
15,900
12,940
41,100
201
300 m2
2,176
12,725
5,441
21,600
16,570
52,900
301
400 m2
3,652
15,581
8,089
30,700
24,050
72,700
401
500 m2
4,735
20,873
10,312
37,200
30,870
91,001
501
600 m2
6,629
27,135
13,406
44,700
37,040
109,000
601
700 m2
9,281
35,275
17,427
54,200
43,470
128,000
De 701 m2 sobre área total por m2 e fração
De 701 m2 sobre área total por m2 e fração
0,013
0,050
0,025
0,078
0,062
0,184

TABELA XIII - A

TAXA DE COLETA DO LIXO E LIMPEZA PÚBLICA
FATOR APLICÁVEL SEGUNDO A ATIVIDADE
    ATIVIDADE
FATOR
    I - banco........................................................

    II - oficina e ferro velho..................................

    III - fábrica.....................................................

    IV - casa de saúde ou ambulatório.....................

    V - hospital....................................................

    VI - bar..........................................................

    VII - café........................................................

    VIII - lanchonete.............................................

    IX - posto de abastecimento, lavagem, lubrificação e serviços...

    X - restaurante................................................

    XI - supermercado...........................................
1,50

1,20

1,20

1,20

1,30

1,20

1,20

1,20

1,50

1,50

1,50

TABELA XIV - A

VALOR UNITÁRIO PADRÃO PREDIAL POR REGIÕES
FISCAIS, EM UNIDADES DE VALOR FISCAL - UNIF

REGIÃO A
CODIGO
VU EM UNIF
NOME DO BAIRRO
106
107
108
109
110
111
112
113
114
134
135
136
137
138
139
140
141
142
143
144
145
146
147
148
149
150
11,52
10,16
10,66
10,16
7,57
9,56
5,58
2,75
7,05
12,15
12,15
12,15
10,03
7,69
9,39
7,98
9,27
7,48
7,48
10,31
8,06
10,22
7,99
5,07
10,28
9,08
GUADALUPE
ANCHIETA
PARQUE ANCHIETA
RICARDO DE ALBUQUERQUE
COELHO NETO
ACARI
BARROS FILHO
COSTA BARROS
PAVUNA
DEODORO
VILA MILITAR
CAMPO DOS AFONSOS
JARDIM SULACAP
MAGALHAES BASTOS
REALENGO
PADRE MIGUEL
BANGU
SENADOR CAMARA
SANTISSIMO
CAMPO GRANDE
SENADOR VASCONCELOS
INHOAIBA
COSMOS
PACIENCIA
SANTA CRUZ
SEPETIBA
REGIÃO B
CODIGO
VU EM UNIF
NOME DO BAIRRO
052
053
054
055
056
057
058
059
060
061
062
063
064
065
066
067
068
069
070
071
072
073
074
075
076
077
21,81
24,48
20,54
10,80
13,67
26,83
14,04
19,28
14,41
20,82
16,26
19,50
20,55
23,64
19,51
23,47
20,45
19,20
11,11
13,10
16,09
15,50
19,13
17,80
14,07
8,97
MARIA DA GRACA
DEL CASTILHO
INHAUMA
ENGENHO DA RAINHA
TOMAS COELHO
SAO FRANCISCO XAVIER
ROCHA
RIACHUELO
SAMPAIO
ENGENHO NOVO
LINS DE VASCONCELOS
MEIER
TODOS OS SANTOS
CACHAMBI
ENGENHO DE DENTRO
AGUA SANTA
ENCANTADO
PIEDADE
ABOLICAO
PILARES
VILA KOSMOS
VICENTE DE CARVALHO
VILA DA PENHA
VISTA ALEGRE
IRAJA
COLEGIO





REGIAO B
CODIGO
VU EM UNIF
NOME DO BAIRRO
078
079
080
081
082
083
084
085
086
087
088
089
090
091
092
093
094
095
096
097
098
099
100
101
102
103
21,28
18,24
7,34
7,34
14,49
13,82
18,24
13,36
9,07
12,80
8,09
12,86
11,98
20,68
21,33
21,60
16,69
25,53
18,84
23,82
21,61
28,38
25,62
24,87
25,82
22,18
CAMPINHO
QUINTINO BOCAIUVA
CAVALCANTI
ENGENHEIRO LEAL
CASCADURA
MADUREIRA
VAZ LOBO
TURIACU
ROCHA MIRANDA
HONORORIO GURGEL
OSWALDO CRUZ
BENTO RIBEIRO
MARECHAL HERMES
RIBEIRA
ZUMBI
CACUIA
PITANGUEIRAS
PRAIA DA BANDEIRA
COCOTA
BANCARIOS
FREGUESIA
JARDIM GUANABARA
JARDIM CARIOCA
TAUA
MONERO
PORTUGUESA





REGIÃO B
CODIGO
VU EM UNIF
NOME DO BAIRRO
104
105
115
116
117
118
119
120
121
122
123
124
125
129
130
131
133
154
23,03
23,03
13,10
13,10
13,18
9,82
11,34
19,67
19,62
19,67
13,71
21,28
21,28
11,54
11.54
11,54
11,21
10,56
GALEÃO
CIDADE UNIVERSITARIA
JACAREPAGUÁ
ANIL
GARDÊNIA AZUL
CIDADE DE DEUS
CURICICA
FREGUESIA
PECHINCHA
TAQUARA
TANQUE
PRAÇA SECA
VILA VALQUEIRE
CAMORIM
VARGEM PEQUENA
VARGEM GRANDE
GRUMARI
MARÉ

REGIÃO C

CODIGO
VU EM UNIF
NOME DO BAIRRO
005
014
015
016
017
018
019
020
021
022
023
024
025
026
027
028
029
030
031
033
034
035
036
037
038
126
28,17
23,19
44,05
38,53
35,33
35,18
35,66
33,78
42,24
47,39
52,28
43,03
48,92
46,93
40,97
44,59
42,19
30,74
35,25
31,73
37,22
27,88
29,26
26,97
31,71
35,56
CENTRO
SANTA TERESA
FLAMENGO
GLÓRIA
LARANJEIRAS
CATETE
COSME VELHO
BOTAFOGO
HUMAITÁ
URCA
LEME
COPACABANA
IPANEMA
LEBLON
LAGOA
JARDIM BOTÂNICO
GAVEA
VIDIGAL
SAO CONRADO
TIJUCA
ALTO DA BOA VISTA
MARACANA
VILA ISABEL
ANDARAÍ
GRAJAÚ
JOA

REGIÃO C


CODIGO
VU EM UNIF
NOME DO BAIRRO
127
128
132
33,52
34,64
21,36
ITANHANGA
BARRA DA TIJUCA
RECREIO DOS BANDEIRANTES


REGIÃO A

CODIGO
VU EM UNIF
NOME DO BAIRRO
151
152
153
9,85
11,21
8,80
GUARATIBA
BARRA DE GUARATIBA
PEDRA DE GUARATIBA

REGIÃO B

CODIGO
VU EM UNIF
NOME DO BAIRRO
001
002
003
004
006
007
008
009
010
011
012
013
032
039
040
041
042
043
044
045
046
047
048
049
050
051
21,12
21,12
21,12
11,79
18,19
29,48
22,40
24,27
21,41
12,78
17,04
22,16
27,33
6,71
14,41
18,14
17,98
15,47
21,72
16,22
9,14
13,70
10,78
13,80
22,50
20,84
SAUDE
GAMBOA
SANTO CRISTO
CAJU
CATUMBI
RIO COMPRIDO
CIDADE NOVA
ESTACIO
SAO CRISTOVÃO
MANGUEIRA
BENFICA
PAQUETA
PRAÇA DA BANDEIRA
MANGUINHOS
BONSUCESSO
RAMOS
OLARIA
PENHA
PENHA CIRCULAR
BRAZ DE PINA
CORDOVIL
PARADA DE LUCAS
VIGÁRIO GERAL
JARDIM AMERICA
HIGIENÓOPOLIS
JACARÉ


Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2048/1992 Mensagem nº
Autoria COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Data de publicação DCM 01/03/1993 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 04/01/1993 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado/Promulgado Lei nº 1936/92 em 30/12/1992
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 62 dias.
Publicado no D.O.RIO em 31/12/1992 - LEI SANCIONADA
Publicado no D.O.RIO em 05/01/1993 - ERRATA DA LEI SANCIONADA
Publicado no D.O.RIO em 06/01/1993 pág. 11 A 17 - LEI SANCIONADA
Publicado no DCM em 15/01/1993 - ERRATA DA LEI SANCIONADA
Publicado no DCM em 18/01/1993 - ERRATA DA LEI SANCIONADA
Publicado no DCM em 22/01/1993 - ERRATA DA LEI SANCIONADA
Publicado no D.O.RIO em 22/01/1993 pág. 1/2 - ERRATA DA LEI SANCIONADA
Publicado no D.O.RIO em 05/02/1993 - ERRATA DA LEI SANCIONADA
Publicado no DCM em 01/04/1993 - PUBLICAÇÃO DA LEI COM OS VETOS REJEITADOS
Publicado no D.O.RIO em 26/04/1995 - PUBLICAÇÃO DA LEI COM OS VETOS REJEITADOS
Publicado no D.O.RIO em 27/04/1995 - REPUBLICAÇÃO DA LEI COM OS VETOS REJEITADOS

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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Representação de Inconstitucionalidade (RI) 37/1993

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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