Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8466/2024 Data da Lei 07/02/2024


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LEI Nº 8.466, DE 2 DE JULHO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias no Município do Rio de Janeiro, que terá por objetivos:

I - identificar as pessoas portadoras da doença falciforme e outras hemoglobinopatias e garantir-lhes a integralidade da atenção, por intermédio do atendimento realizado por equipe multidisciplinar, estabelecendo interfaces entre as diferentes áreas técnicas do sistema municipal de saúde;

II - VETADO;

II - garantir medidas preventivas e atenção integrada, incluindo antibioticoterapia e vacinação completa definida por especialistas a todos os portadores de traço falciforme e da síndrome da anemia falciforme, incluindo as vacinas que não constem na programação oficial, bem como o fornecimento de medicamentos essenciais e imunobiológicos especiais e insumos necessários ao tratamento e assistência dos diagnosticados conforme os padrões definidos pela Organização Mundial de Saúde – OMS; (Promulgação partes vetadas)

III - garantir a realização do teste do pezinho, que deverá ser realizado em todas as crianças nascidas vivas no Município entre o terceiro ao quinto dia de vida até trinta dias de vida, conforme Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

IV - garantir o exame diagnóstico de hemoglobinopatias nas unidades da rede hospitalar e ambulatorial pública municipal e nas unidades privadas conveniadas com o Município;

V - VETADO;

V - criar um cadastro municipal de pacientes falciformes e outras hemoglobinopatias, assegurados o sigilo e a privacidade conforme a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD; (Promulgação partes vetadas)

VI - desenvolver campanhas de esclarecimento público sobre os sintomas e o tratamento da doença falciforme e outras hemoglobinopatias, bem como sobre a importância da realização dos exames de rastreamento neonatal;

VII - promover, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, a prestação de aconselhamento genético às pessoas com essas doenças e a orientação sobre métodos contraceptivos e planejamento familiar a casais em condições de risco;

VIII - o atendimento especializado durante o acompanhamento pré-natal da gestante portadora da síndrome e a garantia de assistência no parto;

IX - o tratamento integral da gestante que venha a sofrer aborto incompleto em decorrência da doença; e

X - promover a longevidade das pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias e melhoria da sua qualidade de vida.

Art. 2º O Município poderá criar o fluxo assistencial da linha de cuidado da doença falciforme, com o objetivo de orientar um ciclo de apoio e referência no tratamento da doença, orientando as equipes de saúde do sistema municipal, indicando a competência de cada ponto de atenção no âmbito municipal e destacando, ainda, a interação de todos estes pontos, promovendo uma linha contínua e efetiva de cuidado para as pessoas que convivem com a doença falciforme.

Art. 3º A Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme terá enquanto diretrizes:

I - interface com os órgãos e entidades da Administração Pública da União e do Estado do Rio de Janeiro responsáveis por ações de interesse similares ao estabelecido por esta Lei;

II - implementação de ações educativas, especialmente dirigidas à realização de campanhas que tenham como destinatários técnicos e profissionais da rede pública de saúde e a população em geral;

III - intercâmbio e convênios com universidades, hospitais universitários e hemocentros, visando ao desenvolvimento de pesquisas sobre o tema; e

IV - levantamento de dados com quesito de identificação racial e de gênero para o acompanhamento e desenvolvimento de atividades de controle epidemiológico.

Art. 4º Os estabelecimentos hospitalares e ambulatoriais das redes pública e privada conveniada que realizem exame diagnóstico de hemoglobinopatias encaminharão ao órgão controlador da saúde pública os dados relativos aos casos de anemia falciforme diagnosticados.

Art. 5º A implantação, coordenação e acompanhamento da Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias que o Poder Executivo atribuir à Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias nas leis orçamentárias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES


VETOS PROMULGADOS


O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais aos incisos II e V do art. 1º da Lei nº 8.466, de 2 de julho de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 2161, de 2023, de autoria do Senhor Vereador João Mendes de Jesus, rejeitados na Sessão de 3 de setembro de 2024.

LEI Nº 8.466*, DE 2 DE JULHO DE 2024.

(...)

Art. 1º (...)

II - garantir medidas preventivas e atenção integrada, incluindo antibioticoterapia e vacinação completa definida por especialistas a todos os portadores de traço falciforme e da síndrome da anemia falciforme, incluindo as vacinas que não constem na programação oficial, bem como o fornecimento de medicamentos essenciais e imunobiológicos especiais e insumos necessários ao tratamento e assistência dos diagnosticados conforme os padrões definidos pela Organização Mundial de Saúde – OMS;


(...)

V - criar um cadastro municipal de pacientes falciformes e outras hemoglobinopatias, assegurados o sigilo e a privacidade conforme a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD;

(...)

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.



Vereador CARLO CAIADO
Presidente


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 2161/2023 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS
Data de publicação DCM 07/03/2024 Página DCM 7/8
Data Publ. partes vetadas 09/11/2024 Página partes vetadas 2-3
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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