Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1658/1991 Data da Lei 01/18/1991


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LEI Nº 1.658 DE 18 DE JANEIRO DE 1991.



Autor: Poder Executivo


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta, e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os arts. 183, parágrafo único, 186, § 1º, 189, § 2º, 190, 192, 193, 199, 200, 202, parágrafo único, da "Lei nº 94, de 14 de março de 1979", passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 183 - ......................................................................................................................

Parágrafo Único: Nos casos dos incisos II e III, sempre que a imposição de pena decorrer de processo administrativo disciplinar, será competente para decidir o Chefe de Gabinete do Prefeito, o titular da Secretaria ou o Procurador-Geral do Município que haja determinado a instauração do processo".

"Art. 186 - ......................................................................................................................

§ 1º - A suspensão de que trata este artigo poderá ainda ser determinada pelo Chefe de Gabinete do Prefeito, pelo Secretário Municipal ou pelo Procurador-Geral do Município, no ato de instauração de inquérito ou em qualquer fase de sua tramitação, e estendida até noventa dias, findos os quais cessarão automaticamente os seus efeitos, ainda que o processo administrativo disciplinar não esteja concluído".

"Art. 189 - ......................................................................................................................

§ 2º - A determinação de abertura de processo é de competência do Prefeito, do Chefe de Gabinete do Prefeito, dos Secretários Municipais ou do Procurador-Geral do Município, tanto para a administração direta como para as autarquias e fundações".

"Art. 190 - O processo será promovido pelo órgão próprio da Chefia de Gabinete do Prefeito, de cada Secretaria Municipal ou da Procuradoria-Geral do Município, conforme o caso".

"Art. 192 - O processo deverá estar concluído no prazo de noventa dias, a contar do dia imediato ao da publicação, no órgão oficial, do ato de designação da Comissão, prorrogável sucessivamente, por período de trinta dias no caso de forma maior, a juízo do Chefe de Gabinete do Prefeito, do respectivo Secretário Municipal ou do Procurador-Geral do Município, até no máximo cento e oitenta dias".

"Art. 193 - O subrestamento do processo somente poderá ocorrer, a juízo do Chefe de Gabinete do Prefeito, do Secretário Municipal ou do Procurador-Geral do Município, em casos que impliquem, necessariamente, a absoluta impossibilidade de seu prosseguimento".

"Art. 199 - Ultimada a defesa, a Comissão remeterá a processo, acompanhado de relatório, ao órgão competente, que encaminhará, com o parecer, ao Chefe de Gabinete do Prefeito, ao respectivo Secretário Municipal ou ao Procurador-Geral do Município, conforme o caso".

"Art. 200 - Recebido o processo, o Chefe de Gabinete do Prefeito, o respectivo Secretário Municipal ou o Procurador-Geral do Município proferirá sua decisão, no prazo de vinte dias, desde a pena aplicável se enquadre entre aquelas de sua competência".

"Art. 202 - .......................................................................................................................

Parágrafo Único - Se essa intervenção for requerida após o relatório, o seu deferimento se fará a juízo do Chefe de Gabinete, do respectivo Secretário Municipal ou do Procurador-Geral do Município, quando forem apresentados elementos ou provas capazes de alterar o pronunciamento da Comissão".

"Art. 204 -.......................................................................................................................

Parágrafo Único - Quando o processo em curso tiver por objeto apurar o abandono de cargo, ou sessenta faltas interpoladas durante o período de doze meses, poderá haver exoneração a pedido, a juízo do Chefe de Gabinete do Prefeito, do respectivo Secretário Municipal ou do Procurador-Geral do Município".

Art. 2º - O artigo189 da "Lei nº 94 de março de 1979", fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação.

"Art. 189 - ....................................................................................................................

§ 3º - O Prefeito, em qualquer caso, designará a comissão especial de inquérito, para atuar em qualquer unidade da administração municipal".

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 185 da "Lei nº 94, de 14 de março de 1979", e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1991.


MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 940-A/90 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/21/1991 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 1658/91 em 18/01/1991
Tempo de tramitação: 210 dias.
Publicado no DCM em 21/01/1991 pág. 2/3
Publicado no D.O.RIO em 23/01/1991 pág. 2

Forma de Vigência Sancionada




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