O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.792, de 29 de setembro de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 512, de 2001, de autoria da Senhora Vereadora Leila do Flamengo.
LEI Nº 5.792, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014
Preserva edificações de estilo Art déco situadas nos bairros de Copacabana e Leme, VI Região Administrativa.
Art. 1º Ficam preservadas as edificações de estilo Art déco situadas nos bairros de Copacabana e Leme, VI Região Administrativa, relacionadas no Anexo I desta Lei, ficando sob a tutela do órgão executivo de proteção do Patrimônio Cultural do Município.
Art. 2º Nas edificações preservadas, relacionadas no Anexo I, ficam mantidas a altura, volumetria, elementos arquitetônicos e decorativos originais de fachada e materiais de revestimento.
Parágrafo único. É livre o remanejamento das áreas internas das edificações preservadas, desde que garantidos o acesso e a utilização dos vãos existentes na fachada.
Art. 3º As obras a serem efetuadas nas edificações preservadas deverão ser previamente aprovadas pelo órgão de tutela.
Parágrafo único. Em casos de pinturas e outros reparos, para os quais não são exigidos projetos, é obrigatória a apresentação de fotografia do imóvel, e da proposta das alterações a serem feitas.
Art. 4º No caso de alterações ou demolições não autorizadas ou sinistro, o órgão de tutela poderá estabelecer a obrigatoriedade da recuperação ou da reconstrução da edificação, mantidas as características originais das fachadas preservadas.
Art. 5º Os pedidos de licença para colocação de letreiros, anúncios, engenhos de publicidade e toldos nas edificações preservadas deverão ser aprovadas pelos órgãos competentes, segundo parâmetros compatíveis com o disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2014.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
A N E X O I
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