Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1012/1987 Data da Lei 06/29/1987


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LEI Nº 1.012, DE 29 DE JUNHO DE 1987.
Autor: Poder Executivo O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O funcionário público do Município do Rio de Janeiro, da administração direta ou autárquica, que exerça atividades em setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, perceberá, mensalmente, gratificação adicional equivalente a 30% (trinta por cento) de seu vencimento.

Art. 2º - As atividades exercidas em condições de periculosidade, na forma prevista nesta lei, serão especificadas em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, no prazo de trinta dias.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1987.

ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1709/87 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 07/01/1987 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO EM 03/07/1987.
PUBLICADO NO DCM EM 01/07/1987.

Forma de Vigência Sancionada




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