Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.541, de 15 de setembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 1132, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Dr. Marcos Paulo.
LEI Nº 7.541, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a comunicação da presença e da permanência de animais em órgãos públicos, na forma que menciona.
Autor: Vereador Dr. Marcos Paulo.
Art. 1º Todos os órgãos públicos municipais deverão comunicar ao órgão responsável de proteção animal do Município a presença e a permanência de animais sem tutor conhecido para fins de identificação, castração e vacinação.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/16/2022