Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2261/1994 Data da Lei 12/16/1994


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LEI Nº 2.261 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994.


Autor: Vereador Fernando William

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano FMDU, previstos nos artigos 459 da Lei Orgânica do Município e nos artigos 18 e 22 da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992.

Parágrafo único - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano tem natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica, rege-se pela legislação pertinente e vincula-se à Secretaria Municipal de Urbanismo.

Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo:

I - dotações orçamentárias;

II - o produto de operações de créditos celebrados com organismos nacionais e internacionais, mediante prévia autorização legislativa;

III - subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênio, consórcios e contratos relacionados com o desenvolvimento urbano;

IV - doações públicas e privadas;

V - o resultado da aplicação dos seus recursos;

VI - as receitas decorrentes da arrecadação de multas por infração à legislação urbanística;

VII - o produto das operações interligadas;

VIII - o produto da arrecadação do solo criado;

IX - outras receitas.

§ 1º - Os recursos do FMDU destinam-se a dar suporte financeiro à implantação dos objetivos, programas e projetos relativos à habitação e à infra-estrutura de saneamento básico nas Áreas de Especial Interesse Social, previstos no Plano Diretor Decenal.

§ 2º - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal a regulamentação da cobrança devida pela criação de solo, conforme os artigos 23, 24, 25, 26 e 27 da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992, com vistas a possibilitar a receita definida no inciso VII deste artigo, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei.

§ 3º - O produto da arrecadação do solo criado será aplicado exclusivamente na execução de projetos de construção de habitações para a população de baixa renda e na implantação de sistema de esgotamento sanitário nas respectivas comunidades.

§ 4º - O Fundo poderá receber dotações, contribuições e outras receitas para a realização de objetivos específicos.

§ 5º - Os recursos do FMDU serão depositados em Banco oficial, em conta gráfica a ser movimentada na forma da legislação pertinente. O disposto neste parágrafo não se aplica aos repasses cujo instrumento contratual determine explicitamente a instituição financeira destinatária do depósito.

§ 6º - É vedada a utilização de recursos do FMDU para o pagamento de pessoal da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros estranhos às suas finanças.

Art. 3º - Ficam criados, sem aumento de despesas, na estrutura básica da Secretaria Municipal de Urbanismo, o Conselho de Administração dos Recursos do FMDU e a Subinspetoria Especial de Finanças, supervisionada pela Inspetoria Setorial de Finanças da Secretaria Municipal de Urbanismo, integrada ao sistema de auditagem e controle interno da Administração Municipal.

§ 1º - O Conselho de Administração dos Recursos do FMDU será constituído pelo Secretário Municipal de Urbanismo, que o presidirá, pelo Superintendente de Planejamento Urbano da SMU, pelo Coordenador do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda, pelo Subchefe de Orçamento e Recursos Externos do Gabinete do Prefeito, por um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e um da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, os dois últimos indicados pelos respectivos Secretários.

§ 2º - Caberá ao Superintendente de Planejamento Urbano substituir o Presidente do Conselho nas suas ausências ou impedimentos, legais ou eventuais.

§ 3º - É vedada a remuneração a qualquer título dos membros do Fundo e do Conselho de Administração do Fundo, sendo a participação de cada membro considerada como relevante serviço público.

Art. 4º - Compete ao Conselho de Administração dos Recursos do Fundo:

I - analisar e aprovar os planos, programas e projetos relacionados com a aplicação dos recursos do FMDU, ouvido, no que couber, o Conselho Municipal de Política Urbana;

II - orientar e acompanhar o desenvolvimento dos planos, programas e projetos aprovados;

III - fixar as diretrizes operacionais do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;

IV - VETADO;

V - VETADO;

VI - VETADO;

VII - prestar contas das despesas realizada;

VIII - praticar todos os atos necessários à gestão do FMDU.

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Urbanismo e o Conselho de Gestão do FMDU prestarão contas, semestralmente, aos órgãos competentes de fiscalização, das despesas realizadas com recursos do FMDU, publicando o respectivo relatório no Diário Oficial do Município, com a indicação das fontes de receitas e do detalhamento da aplicação.

§ 1º - O Poder Executivo enviará, anualmente, à Câmara Municipal ao Conselho Municipal de Política Urbana, relatório detalhado dos balancetes do FMDU.

§ 2º - O saldo positivo do FMDU, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 94/93 Mensagem nº
Autoria VEREADOR FERNANDO WILLIAM
Data de publicação DCM 12/19/1994 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2261/94 em 16/12/1994
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 605 dias.
Publicado no DCM em 19/12/1994 pág. 2 a 4 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 20/12/1994 pág. 2 a 4 - VETOS PARCIAIS

Forma de Vigência Sancionada




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