Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.305, de 26 de dezembro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1646-A de 2015, de autoria do Senhor Vereador Renato Cinco.
LEI Nº 6.305, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
Permite a presença de doulas nos estabelecimentos hospitalares durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Autor: Vereador Renato Cinco.
Art. 1º Ficam obrigadas as maternidades, as casas de parto e os estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada, a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.
§ 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
§ 2º A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei federal n° 11.108, de 7 de abril de 2005.
§ 3º As doulas integram a equipe de assistência à parturiente e as despesas com paramentação e outras não acarretarão quaisquer custos adicionais à parturiente.
§ 4º A presença das doulas depende de expressa autorização da parturiente, que deverá informar previamente à unidade de saúde, que comunicará ao profissional médico, desde que não seja parto normal.
Art. 2º As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança em ambiente hospitalar, sem custo adicional à parturiente.
§ 1º Entende-se como instrumentos de trabalho das doulas:
I – bolas de fisioterapia;
II – massageadores;
III – bolsa de água quente;
IV – óleos para massagens;
V – banqueta auxiliar para parto;
VI – demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, fica vedada a cobrança de qualquer taxa adicional vinculada à presença da doula em todos os tipos de trabalho de parto, durante o período de trabalho de parto, vias do nascimento, pós-parto imediato, em casos de intercorrências e aborto legal.
Art. 3º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoramento de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que tenham formação profissional em saúde que as capacite para tais atos.
Art. 4º A doulagem será exercida privativamente pela doula, cujo exercício é livre em todo território municipal, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Município do Rio de Janeiro, farão a sua forma de admissão das doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de funcionamento, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – carta de apresentação, contendo nome completo, endereço, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, Registro Geral - RG, contato telefônico e correio eletrônico;
II – cópia de documento oficial com foto;
III – enunciado de procedimentos e técnicas que serão utilizadas no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrição do planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de assistência;
IV – termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;
V – cópia do certificado de formação profissional, segundo o Certificado Brasileiro de Ocupação – CBO.
§ 2º Os documentos exigidos nos incisos I ao V poderão ser substituídos por carteira de identificação de associação ou instituição congênere, desde que exclusiva da categoria, devidamente cadastrada junto aos órgãos de saúde.
Art. 5º O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no caput do art. 1º sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – se estabelecimento privado, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, acumulado do ano anterior;
III – multa em dobro diante de reincidência;
IV – se órgão público, o afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único. Competirá à Secretaria Municipal de Saúde a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.
Art. 6º A doula deve ser regularmente cadastrada, via instituições de classe oficializadas como associações, federação, cooperativas, sindicatos e afins, desde que exclusiva da categoria, devidamente cadastrada junto aos órgãos de saúde, ou de forma individual, nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos congêneres da rede pública e privada onde atuarem.
Art. 7º Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos, enfermeiros e entidades similares de serviços de saúde deverão adotar, de imediato, as providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2017.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/27/2017