Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3995/2005 Data da Lei 04/14/2005


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LEI N.º 3.995 DE 14 DE ABRIL DE 2005
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os dispositivos abaixo, da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. (...)
(...)
IX – manter o sujeito passivo equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não atenda aos requisitos da legislação tributária.
(...)” (NR)

“Art. 51. (...)
(...)
II – (...)
(...)

5 – utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):
a) não utilizar ECF, quando obrigado pela legislação:
Multa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por mês ou fração de mês;

b) utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do Fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a prestação de serviço, sem prejuízo da apreensão do equipamento:
Multa: R$ 900,00 (novecentos reais), por equipamento, por ocorrência;

c) indicar a expressão “sem valor fiscal”, ou equivalente, em documento referente à prestação sujeita ao imposto, emitido por ECF:
Multa: R$ 300,00 (trezentos reais), por documento;

d) utilizar ECF que contenha dispositivo capaz de anular ou desconsiderar qualquer prestação já totalizada:
Multa: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;

e) utilizar ECF sem prévia autorização do Fisco:
Multa: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;

f) utilizar ECF que emita documento fiscal sem as indicações estabelecidas na legislação:
Multa: R$ 80,00 (oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;

g) utilizar ECF em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, para o qual não esteja prevista penalidade específica neste artigo:
Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;

h) deixar de comunicar a cessação do uso de ECF:
Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;

i) transferir o ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, sem prévia autorização do Fisco:
Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;

j) deixar de emitir, ou emitir sem as indicações previstas na legislação, o cupom de leitura da Redução Z referente às prestações do dia ou o da leitura da Memória Fiscal do período:
Multa: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;

l) deixar de emitir a Leitura X no início do dia e mantê-la junto ao ECF, ou no término da Fita-detalhe, por ocasião da troca da bobina:
Multa: R$ 60,00 (sessenta reais), por documento;

m) escriturar no livro Registro de Apuração do ISS, em desacordo com as disposições regulamentares, operações registradas no ECF:
Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por dia;

n) deixar de escriturar, quando obrigado pela legislação, o Mapa-Resumo:
Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por dia;

o) zerar ou mandar zerar o Totalizador Geral (GT) de equipamento ECF, em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico comprovado ou na transferência para outro contribuinte:
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência;

p) adulterar ou mandar adulterar dados acumulados no Totalizador Geral (GT) ou gravados na Memória Fiscal do equipamento ECF:
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência;

q) deixar de colocar à disposição do Fisco as informações registradas em ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso:
Multa: R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência;

r) deixar de apresentar as informações solicitadas pelo Fisco de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante:
Multa: R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência;

s) emitir Cupom Fiscal que não indique o código, quando obrigatório, e a descrição do serviço realizado:
Multa: R$ 10,00 (dez reais), por documento fiscal;

t) manter, no estabelecimento, ECF com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação:
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento;

u) utilizar ECF sem afixar, ou fazê-lo em local não visível ao público, o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal expedido pelo Fisco ou, ainda, se tal Certificado apresentar rasuras:
Multa: R$ 100,00 (cem reais), por equipamento, por ocorrência;

v) extraviar, perder ou inutilizar bobina, imprimir de forma ilegível, não conservar nas condições que permitam manter a integridade dos dados impressos, arquivar fora do estabelecimento ou em local não autorizado, ou não exibir à fiscalização, quando exigido:
Multa: R$ 200,00 (duzentos reais), por bobina;

x) interligar Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora (ECF-MR) a computador, sem que o ato de homologação permita e sem a devida autorização do Fisco:
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento;

z) deixar de emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático em conta pelo ECF:
Multa: R$ 20,00 (vinte reais), por documento;

6 – intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):
a) atestar o credenciado o funcionamento de ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação:
Multa: R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), por ocorrência;

b) realizar o credenciado intervenção em ECF sem a emissão, imediatamente antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores:
Multa: R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), por ocorrência;

c) deixar o credenciado de emitir o Atestado de Intervenção em Emissor de Cupom Fiscal:
Multa: R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais);

d) intervir o credenciado em ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante, sem prejuízo da perda do credenciamento:
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência;

e) utilizar o credenciado lacre em desacordo com a legislação:
Multa: R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;

f) introduzir o fabricante, credenciado ou produtor de software, em equipamento, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou no software, a capacidade de imprimir a expressão “sem valor fiscal”, ou equivalente, em documento referente a prestação sujeita ao imposto:
Multa: R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, por ocorrência;

g) extraviar ou perder o credenciado o lacre:
Multa: R$ 100,00 (cem reais), por unidade;

h) contribuir de qualquer forma o fabricante, credenciado ou produtor de software, para o uso indevido de ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive zerar ou mandar zerar o Totalizador Geral (GT), a não ser por defeito técnico comprovado ou na transferência para outro contribuinte:
Multa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, por ocorrência;

i) adulterar ou mandar adulterar, o fabricante, credenciado ou produtor de software, dados acumulados no Totalizador Geral (GT) ou gravados na Memória Fiscal do ECF:
Multa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, por ocorrência;

(...)” (NR)

“Art. 232. (...)
(...)
IV – os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) que não atendam aos requisitos da legislação tributária; e
(...)” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA




Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2258/2004 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 04/18/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 3995/2005 em 14/04/2005
Tempo de tramitação: 155 dias.
Publicado no DCM em 18/04/2005 pág. 3 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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