Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.880, de 18 de maio de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 450, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Cesar Maia.
LEI Nº 7.880, DE 18 DE MAIO DE 2023.
Altera a Lei nº 4.907/2008, visando melhorar a visibilidade da identificação numeral dos imóveis no Município do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Cesar Maia.
Art. 1º Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao art. 1° da Lei n° 4.907, de 22 de setembro de 2008:
"Parágrafo único. A identificação numeral das edificações citadas no caput deverá ser realizada, obrigatoriamente, com numerais que, independentemente do modelo, possuam um mínimo de vinte centímetros de altura e dez centímetros de largura e estejam afixados a um máximo de três metros em relação à testada do imóvel, de maneira a garantir plenamente a visibilidade dos números, facilitando o reconhecimento do imóvel pelos transeuntes."
Art. 2º Fica alterado o art. 2° da Lei n° 4.907, de 22 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 18 de maio de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/19/2023